TJSP - 0000541-50.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000541-50.2024.8.26.0177 (apensado ao processo 1000333-88.2020.8.26.0177) (processo principal 1000333-88.2020.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Ladeira Sociedade de Advogados - - Ajax Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Fundição Balancins Ltda Luiz Paulo da Silva - - Lyanne Suzanne Couri - - Paul Adeeb Couri -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAUL ADEEB COURI e OUTRO ("Embargantes") contra a sentença de fls. 50/51, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento do feito.
Os embargantes alegam contradições na decisão embargada, sustentando que o pedido de suspensão da execução em face dos coobrigados seria possível, com fundamento no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. À fl. 62 foi determinada a intimação da parte embargada para que manifestasse quanto aos embargos apresentados. Às fls. 65/66 decorreu in albis o prazo para manifestação da embargada.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando detidamente a petição de embargos e confrontando-a com a sentença embargada, não vislumbro a existência de qualquer vício passível de correção.
Analisando detidamente a petição de embargos e confrontando-a com a sentença embargada, a decisão foi clara ao estabelecer que, embora os créditos de natureza extraconcursal não se submetam aos efeitos do plano de recuperação judicial (art. 49, caput e §3º da Lei nº 11.101/05), a execução em face de coobrigados, como fiadores e avalistas, não é alcançada pelos efeitos da recuperação judicial.
Esta conclusão encontra amparo na Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções movidas contra os coobrigados em geral, inclusive fiadores e avalistas." Os embargantes sustentam que haveria contradição e omissão quanto à possibilidade de suspensão da execução com base no art. 49, §2º da Lei 11.101/05.
Contudo, a sentença enfrentou expressamente esta questão, esclarecendo que o crédito discutido é de natureza extraconcursal (honorários advocatícios), a execução tramita em face de coobrigados (fiadores e avalistas), e não há impedimento legal para o prosseguimento da execução contra os coobrigados.
Verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão judicial, utilizando-se dos embargos declaratórios de forma inadequada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma de julgado por mero inconformismo da parte, mas apenas para correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A sentença embargada está devidamente fundamentada, não apresentando obscuridade, contradição ou omissão.
Os argumentos trazidos pelos embargantes representam mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho, assim, a sentença de fls. 50/51 tal como lançada, ficando reaberto o prazo recursal.
Decorrido o prazo, prossiga-se na execução nos termos determinados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Embu-Guacu, 02 de setembro de 2025 - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:49
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:09
Ato ordinatório
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:31
Apensado ao processo
-
13/05/2024 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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