TJSP - 1006163-87.2024.8.26.0082
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006163-87.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Toyplast Plásticos Ltda - 2w Ecobank S.a - - 2w Comercializadora Varejista S.a -
Vistos. 1- Trata-se de ação promovida por TOYPLAST PLÁSTICOS LTDA em face de 2W ECOBANK SA e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA SA, visando à concessão de tutela cautelar antecedente à arbitragem (fls. 01/23, 86/92, 103 e 312/327).
Foi formulado pedido de tutela de urgência para que seja determinado "o bloqueio de bens das Requeridas até o limite de R$ 3.311.611,33 (três milhões, trezentos e onze mil, seiscentos e onze reais e trinta e três centavos), valor correspondente ao total das indenizações pleiteadas, a fim de garantir o cumprimento da obrigação" (fls. 326).
Foi facultado às rés se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 328).
As rés se manifestaram a fls. 343/346, informando que "ingressaram com pedido de recuperação judicial, processo nº 1053172-54.2025.8.26.0100, em curso no Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP" e que, naqueles autos, o processamento da recuperação judicial foi deferido, tendo o d.
Juízo determinado a suspensão, pelo prazo de 120 dias, de todas as Execuções contra as recuperandas, bem como terias sido proibidos, pelo prazo de 120 dias, qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial referente a créditos sujeitos à recuperação judicial. É o relatório.
Como se verifica do documento de fls. 477/485, foi deferido, pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, o processamento de recuperação judicial das rés 2W ECOBANK SA e 2W COMERCIALIZADORA VAREJISTA DE ENERGIA SA, n. 1053172-54.2025.8.26.0100.
E foi determinado pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital: "5.
Proíbo pelo prazo de 120 dias (art. 20-B, §3º, da Lei 11.101/2005) contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo" (fls. 481).
E como se verifica do documento de fls. 486/503, o crédito objeto desta demanda está sujeito à recuperação judicial.
Desta forma, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência. 2- Tendo em vista que este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, não será possível o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. 3- No mais, considerando as peculiaridades do caso, será aplicado o regramento do procedimento comum, com base no art. 307, parágrafo único, do CPC.
Registro ser necessária a aplicação analógica desse regramento, pois, ao se fazerem incidir os dispositivos concernentes à tutela antecipada antecedente, chegar-se-ia a um ponto sem solução, para o caso específico das medidas antecipatórias pré-arbitrais, já que, como dito, haveria necessidade de aditamento para o procedimento comum e o Juízo não seria o competente para julgá-lo.
Nesse sentido, como mais uma vez ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, A solução a tudo isso, entende-se, é a aplicação do procedimento das cautelares antecedentes a qualquer tutela de urgência, já que se prosseguiria no rito com a citação do réu e apresenteção de defesa, sem a necessidade de dedução dos pedidos principais (op. cit grifado no original). 4- Cite-se a parte requerida, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se.
Intimem-se. - ADV: WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP) -
26/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:35
Declarada incompetência
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2025 12:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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