TJSP - 1022505-34.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022505-34.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Natália Bartels Cruz - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para 1) condenar o réu na obrigação de fazer de cessar os descontos efetuados a título de contribuição ao IAMSPE, relativo ao último vínculo da autora junto ao Estado de São Paulo, mantendo-se vinculada à autarquia como contribuinte mediante os descontos em folha de pagamento apenas no vínculo mais antigo; e 2) condenar o réu a restituir as parcelas cobradas em duplicidade (último vínculo da autora), de forma simples.
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde cada desembolso.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:08
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:00
Conclusos para despacho
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19/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 19:39
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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