TJSP - 0006301-92.2024.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:06
Juntada de Decisão
-
17/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:23
Mantida a Decisão Anterior
-
12/09/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006301-92.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1010415-96.2020.8.26.0269) (processo principal 1010415-96.2020.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Reverson Tiago Dias - Vista à parte autora para que junte aos autos o Formulário MLE completo para possibilitar o levantamento do dinheiro depositado judicialmente. - ADV: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP) -
27/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:22
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006301-92.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1010415-96.2020.8.26.0269) (processo principal 1010415-96.2020.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Reverson Tiago Dias -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que versa sobre o fornecimento de medicamento essencial ao requerente.
Em decisão anterior (fls. 15, liberada nos autos em 13/02/2025), este Juízo determinou que a Fazenda Pública do Estado, no prazo de cinco dias, comprovasse a disponibilização do medicamento Ustequinumabe - 1 amp, ou providenciasse o depósito do valor orçado (R\$ 37.528,00), sob pena de sequestro de valores.
Apesar de manifestações da Fazenda Pública sobre a incorporação do medicamento ao SUS e a necessidade de via administrativa (fls. 20/21, protocolada em 04/03/2025), bem como a informação inicial do requerente sobre uma breve regularização do fornecimento (fls. 41, protocolada em 07/05/2025), o autor noticiou à fls. 56/57 (protocolada em 07/08/2025) e reiterou à fls. 68 (protocolada em 18/08/2025) que o fornecimento do medicamento foi novamente interrompido e não foi normalizado.
A Fazenda Pública, por sua vez, confirmou a não finalização do processo licitatório para reposição do medicamento (fls. 48, protocolada em 05/08/2025).
A recalcitrância da executada em cumprir corretamente a obrigação de fazer, em especial a inércia na regularização do fornecimento de medicamento indispensável à manutenção da saúde do requerente, justifica a aplicação da medida coercitiva previamente estabelecida.
O requerente apresentou novos orçamentos para aquisição do medicamento à fls. 68, com data de 18/08/2025.
O orçamento mais vantajoso, apresentado pela Le Vitta Medicamentos, totaliza R$ 33.286,52 por ampola mensal (fls. 73).
O pedido formulado é para o bloqueio do montante necessário para dois meses de tratamento, a fim de evitar nova interrupção.
Por fim, em atenção ao que foi exposto pela Fazenda Pública à fls. 62/64, e em observância ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula Vinculante nº 60, a aquisição do medicamento será operacionalizada pela própria parte autora, com base nos documentos de pesquisa de preços apresentadas, observando-se que não foi disponibilizado na via administrativa, de forma correta, havendo urgência no fornecimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento de medicamento - Sequestro de verbas públicas para garantir o cumprimento da tutela antecipada - Regra do item 3.2 do Tema 1234 que se aplica somente ao Poder Público, pois o particular realiza a compra dos fármacos conforme o preço de mercado, superior ao PMVG - Como a aquisição, no caso dos autos, não será realizada pela Fazenda Estadual, mas sim diretamente pelo particular, os valores que constam no PMVG não podem atuar como fator limitante - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001932-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, determinando o levantamento de valores bloqueados para custeio de medicamento.
A agravante alega ausência de comprovação de descumprimento da obrigação e excesso no valor bloqueado. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, referente ao custeio de medicamento, sem a prestação de caução. 3.
A necessidade e a urgência no custeio do tratamento médico já foram discutidas no processo principal, com deferimento de liminar. 4.
O bloqueio de valores é medida substitutiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, conforme art. 497 do CPC, sendo desnecessária a prestação de caução. 5.
Recurso desprovido. (Tese de julgamento:1.
O bloqueio de valores é medida válida para garantir o cumprimento de obrigação de fazer em cumprimento provisório de sentença. 2.
A prestação de caução é desnecessária quando se busca garantir tratamento médico urgente.
Legislação Citada: CPC, art. 297, art. 497, art. 507, art. 521, II, art. 536, § 1º, art. 537, § 3º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120277-45.2022.8.26.0000, Rel.
Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2288768-83.2020.8.26.0000, Rel.
Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2021)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2374134-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
Diante do exposto, considerando o reiterado descumprimento da obrigação por parte da Fazenda Pública, DEFIRO o pedido de sequestro de valores.
Determino o SEQUESTRO da quantia de R$ 66.573,04, que corresponde a dois meses de tratamento com o medicamento Ustequinumabe 90mg, tomando-se por base o orçamento mais barato apresentado pelo requerente (Le Vitta Medicamentos, conforme fls. 73).
Proceda-se à imediata transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo, via sistema BacenJud ou ferramenta similar, expedindo-se MLE em favor da parte requerente, que deverá prestar contas nos autos da aquisição do medicamento em 15 dias, com a juntada da respectiva nota fiscal.
Intime-se. - ADV: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:16
Ato ordinatório
-
06/08/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:00
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:12
Apensado ao processo
-
11/11/2024 22:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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