TJSP - 4016815-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição - CRISTINA MARIA SOARES GONCALVES GOMES / WALKER GOMES (SP448340 - PEDRO HENRIQUE LOPES LEME / SP252899 - LEANDRO LORDELO LOPES)
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016815-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTINA MARIA SOARES GONCALVES GOMESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB SP448340)AUTOR: WALKER GOMESADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LOPES LEME (OAB SP448340) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Nos termos do artigo 292 do CPC e tendo em vista que o valor atribuído à causa não corresponde ao benefício pretendido ou conteúdo patrimonial em discussão, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o valor da causa, que, no caso, deve corresponder a 12 (doze) prestações mensais do valor que entende correto. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá, ainda, comprovar o recolhimento da complementação das custas processuais incidentes na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme manual que pode ser acessado pelo link [ https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ]. 2.
Emende-se a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para esclarecer a nítida divergência entre as assinaturas apostas na procuração e nos documentos de identidade apresentando novas procurações devidamente assinadas, com firmas reconhecidas. 3. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1.
E é esse o caso da ré.
Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia própria, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deverá a parte autora, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, relativo à citação via Domicílio Judicial Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital", como indicado).
Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente. 4.
Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de tutela. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de claúsulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando que a ré se abstenha de aplicar nas mensalidades vincendas a parcela correspondente aos reajustes impostos em função da cláusula 14.3 (5% ao ano, a cada ano de vida completado pelos Autores), devendo, se o caso, emitir novo boleto para o mês de setembro de 2025 (09/2025).
Subsidiariamente, pedem seja autorizado o depósito integral das mensalidades em juízo, até o trânsito em julgado da presente demanda.
No pedido principal requerem a procedência total da pretensão, que seja declarada / reconhecida a nulidade e/ou abusividade das cláusulas 14.2 e 14.3 das condições gerais do seguro saúde aderido pelos Autores, seja por não terem sido expressamente indicados os percentuais aplicáveis (14.2), seja em razão da onerosidade excessiva, violação da função social do contrato e discriminação da pessoa idosa (14.3); e que seja determinada a revisão do valor correto da mensalidade do plano dos Autores, mediante recálculo dos últimos 10 (dez) anos, com afastamento dos reajustes previstos nas cláusulas 14.2 e 14.3 das condições gerais do seguro saúde .
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
Em que pese tratar-se de plano de saúde individual/familiar, fato é que é necessário assegurar o mínimo contraditório para a análise da pretensa abusividade contratual, mesmo porque os reajustes de maior monta ocorreram anos atrás. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência. 5.
Quanto à petição 6.1, a habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55, cabendo ao Cartório o cadastro de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Intime-se. -
27/08/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50230, Subguia 49660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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27/08/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 50230, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49660&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - CRISTINA MARIA SOARES GONCALVES GOMES - Guia 50230 - R$ 32,75
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27/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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27/08/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44907, Subguia 44329 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.623,59
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26/08/2025 09:29
Link para pagamento - Guia: 44907, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44329&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - CRISTINA MARIA SOARES GONCALVES GOMES - Guia 44907 - R$ 1.623,59
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25/08/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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