TJSP - 1008130-16.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008130-16.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudemir Cirino - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré à inclusão da verba denominada abono de permanência, percebida pela parte autora, na base de cálculo do terço constitucional das férias gozadas, do 13º salário, da licença-prêmio em pecúnia, das férias indenizadas e do pagamento das horas credoras, enquanto a parte requerente estiver na ativa, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo, cujo valor será apurado por simples cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores ficam sujeitos à correção monetária (IPCA-E do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo) desde cada vencimento.
Os juros de mora, devidos desde a citação, observarão o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP) -
08/09/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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