TJSP - 1083989-48.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083989-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Henrique Rodrigues do Nascimento -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320 CPC: certidão de propriedade do veículo e pesquisa de débitos e restrições de veículos; Deverá a parte autora, caso pretenda a renúncia à propriedade dos veículos, formular expressamente o pedido.
O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009.
Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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