TJSP - 1021619-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021619-89.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda Nascimento Massimiliani (Justiça Gratuita) - Apelada: Simone Nascimento (Não citado) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DA LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO E DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO JURISDICIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ, QUE É SUA MÃE, REQUEREU A SUA DESOCUPAÇÃO DA MORADIA QUE CONSTRUIU NO TERRENO QUE PERTENCEU AO SEU FALECIDO PADRASTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DIREITO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL.
SITUAÇÃO NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL QUE SUGERE A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL REALIZADO ENTRE GENITORA (COMODANTE) E FILHA (COMODATÁRIA).
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE CONSTITUI EXERCÍCIO DE REGULAR DIREITO DA COMODANTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 3.
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
PARTE ATIVA QUE SEQUER PRODUZIU PROVA DE QUE AS ALEGADAS BENFEITORIAS FORAM EFETIVAMENTE EDIFICADAS, QUE, ADEMAIS, NEM MESMO FORAM POR ELA ESPECIFICADAS E INDIVIDUALIZADAS.
INADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. 4.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE (RI, 252).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Rampazi Losacco (OAB: 375237/SP) - 3º andar -
24/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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23/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:35
Julgada improcedente a ação
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23/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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