TJSP - 1014708-39.2024.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014708-39.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariana da Conceição Santos Cardoso - - Adriano Cardoso da Silva -
Vistos.
I Fls. 157: defiro o ingresso da Fesp no polo passivo da ação, face ao documento a fls. 25.
Anote-se.
FICA A FESP CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal.
II Não se há falar em ilegitimidade passiva do Município réu pelo fato da unidade de saúde municipal estar sob gestão de outrem (particular contratado), uma vez que "adelegação da execução do serviço público não implica afastamento da responsabilidade objetiva do poder público, conforme art. 37, § 6º, da CF" (TJSP; Agravo de Instrumento 2105723-03.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025).
A corroborar, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDUTA DANOSA DECORRENTE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FRATURA MANDIBULAR EM PROCEDIMENTO DE EXODONTIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de importe indenizatório em razão de falha técnica em tratamento odontológico resultante em fratura mandibular. 1.
Ilegitimidade passiva do ente municipal.
Inocorrência.
Contrato de Gestão firmado entre o Município de São Paulo e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM que não possui o condão de afastar a legitimidade do ente municipal, uma vez que a delegação de serviços de saúde à iniciativa privada impõe seu acompanhamento, controle e fiscalização.
Exegese do art. 197 da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Responsabilidade civil da Administração.
Exegese dos art. 37, §6º, da CF e do arts. 186 e 927 do CC.
Paciente vítima de fratura mandibular decorrente de falha técnica em procedimento de exodontia.
Conduta dispensada à autora despregada das melhoress práticas em odontologia. 3.
Abalo moral bem configurado e que se pode ter por in re ipsa.
Compensação pecuniária extrapatrimonial que se harmoniza ao quantum estabelecidos em standards judiciais congêneres. 4.
Desfecho de origem que se preserva, com observação.
Recursos voluntários desprovidos" (TJSP; Apelação Cível 1074798-81.2022.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024); e "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação de reparação de danos proposta em face do Município de Ribeirão Preto, em razão de acidente de trânsito causado por fio solto na via pública, resultando em fratura da tíbia e afastamento médico.
Pedido de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) ilegitimidade passiva do Município e (ii) ausência dos requisitos para responsabilização civil do Município.
III.
Razões de Decidir 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade do Município persiste mesmo com a delegação de serviços públicos, devendo zelar pela segurança das vias. 4.
Comprovação do acidente e dos danos sofridos pelo autor, configurando mau funcionamento do serviço público e responsabilidade civil do Município.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Dever de indenizar configurado pelo mau funcionamento do serviço público. 2.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano, sem enriquecimento sem causa.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 125.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022.
TJSP, Apelação Cível 1002149-94.2024.8.26.0491, Rel.
Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2025.
TJSP, Apelação Cível 1031235-03.2023.8.26.0053, Rel.
Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024" (TJSP; Apelação Cível 1018800-59.2024.8.26.0506; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025).
Ademais, não se há falar em litisconsórcio passivo necessário no presente caso.
Isso porque "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", nos termos do art. 114 do C.P.C., e no presente caso - que trata de indenização por erro médico - (i) não há disposição legal que imponha o litisconsórcio (ii) nem seria a eficácia de eventual sentença prejudicada pela falta de inclusão, na ação, da gestora contratada, afinal, poderia a parte autora obter a integralidade dos valores diretamente do Município réu (e este poderia simplesmente ajuizar ação de ressarcimento em face da gestora, se assim entendesse de direito).
De mais a mais, não há pedido de intervenção de terceiro nesse aspecto.
E a que seria, em tese, cabível, deveria ter sido formulada em contestação.
Indefiro, pois, a inclusão de Casa de Saúde Santa Marcelina.
Int.. - ADV: LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP), ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP), ERASMO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 459294/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP) -
08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 01:39
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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