TJSP - 1053575-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053575-23.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luana Thaís Moreira Bispo -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, analisando a documentação acostada, tem-se que que a parte autora manteve, de forma reiterada, saldo bancário mensal superior a R$ 20.000,00, conforme extratos juntados às fls. 94/100.
Tal circunstância demonstra que a parte dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Outrossim, é de se ressaltar que o saldo em março de 2025 era de mais de R$ 20.000,00 (fls. 94), tendo alcançado mais de R$ 26.500,00 em junho do mesmo ano.
A par disso, tem-se que a situação financeira da parte autora não se coaduna com a pretendida benesse, já que seus rendimentos são superiores ao critério adotado pela Defensoria Pública para fins de atendimento, mostrando, portanto, que os autores tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03.
E por conseguinte, determino à parte autora que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Após, tornem para aferir se devidamente cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial.
Intime-se. - ADV: FABIO WILLIAN DOMINGUES SILVA (OAB 353299/SP) -
26/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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