TJSP - 1000667-82.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000667-82.2023.8.26.0609 - Embargos à Execução - Compra e Venda - Catarina Medina Ramos - - Gutembergue Lucena Fraga - - Danilo Dantas de Miranda - - Erica Maria da Silva - Cesar Salvador Barros de Jesus -
Vistos.
Fls. 383/385: Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada.
A sentença embargada está suficientemente fundamentada e em consonância com a provas carreadas aos autos.
Assim, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas os rejeito no mérito, ante o caráter exclusivamente infringente dos mesmos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ressalto, por fim, que as provas carreadas aos autos eram suficientes para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque a produção probatória pretendida pela parte embargante não teria o condão de alterar o entendimento exarado na sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS.
I.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou realização de prova pericial, posto que dispensáveis. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1007695-80.2021.8.26.0477; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022).
Portanto, mantenho a sentença tal como lançada.
Entretanto, inviável a condenação da embargante em litigância de má-fé, tal como pleiteado às fls. 392/393, porque não ficou evidenciada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP), ANA CAROLINA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424897/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 464636/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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08/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:25
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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01/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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