TJSP - 0000492-82.2022.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000492-82.2022.8.26.0531 (processo principal 0000537-24.2001.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA - Gumercindo Pereira Pinto - - Antonio Carlos Coltri e outros -
Vistos.
Fls. 260/261: Defiro a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira dos executados GUMERCINDO; ANTONIO CARLOS e MARIA APARECIDA, através do Sistema SISBAJUD, limitado a indisponibilidade ao valor individualizado da execução, ou seja, a tentativa de penhora on line deverá recair sobre o valor de R$ 59.588,27 de forma individual para cada executado, conforme requerido nas fls. 260/261 (um SisbaJud para cada executado).
Com relação ao Espólio de José Valdir Pavani, deverá a municipalidade, no prazo de 15 dias, comprovar previamente nos autos que o falecido deixou bens a inventariar, compatíveis com o débito buscado nesta execução, eis que, com o falecimento do executado, as suas dívidas apenas se transmitem aos seus herdeiros na proporção da parte da herança que lhes couberem.
Após será analisado o pedido de expropriação de bens com relação a este executado.
Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), torno-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio.
Por fim, defiro a realização da pesquisa RENAJUD, no intuito de localizar eventuais veículos em nome dos executados: GUMERCINDO; ANTONIO CARLOS e MARIA APARECIDA, que em caso positivo, determino o seu bloqueio para transferência.
Após a realização da pesquisa, liberem-se as peças sigiolosas nos autos.
Com relação ao pedido de penhora no rosto do autos da Ação Trabalhista mencionada na fl. 261, deverá o exequente informar em qual Vara Trabalhista e a Comarca onde ocorre a sua tramitação, comprovando-se documentalmente nos autos, através do extrato do processo, no prazo: 15 dias.
Após, o pedido será analisado.
Intime-se. - ADV: RENANDRO ALIO (OAB 293622/SP), LIGIA MARIA COLTRE (OAB 382181/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP), HELBER CREPALDI (OAB 215020/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:06
Ato ordinatório
-
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
19/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:24
Ato ordinatório
-
01/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:40
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:29
Ato ordinatório
-
17/08/2023 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:34
Ato ordinatório
-
12/08/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:59
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 16:59
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 16:59
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 16:59
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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