TJSP - 1044121-62.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044121-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emanuel Basso Caetano - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Emanuel Basso Caetano em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., pleiteando o bloqueio imediato de contas supostamente falsas no aplicativo WhatsApp, que vêm sendo utilizadas para aplicação de golpes em seus clientes.
Alega o autor que tem sido vítima de reiteradas fraudes perpetradas por meio de perfis falsos no WhatsApp, que se fazem passar por seu escritório de advocacia, solicitando depósitos bancários sob falsos pretextos de custas judiciais.
Informa que uma cliente já foi lesada em aproximadamente R$ 7.000,00.
Relata ter tentado solução extrajudicial através do consumidor.gov e Procon/SP, sem êxito.
Requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio das linhas fraudulentas identificadas e indenização por danos morais.
Analisando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que o autor demonstra, em princípio, a verossimilhança de suas alegações por intermédio dos documentos juntados, incluindo boletim de ocorrência e tentativas de resolução extrajudicial.
A jurisprudência majoritária do TJSP, por seu turno, reconhece a responsabilidade das empresas do grupo Meta quando não adotam providências após ciência de fraudes.
O risco de continuidade das fraudes e de novos prejuízos é evidente, considerando que as contas permanecem ativas e os golpes continuam sendo aplicados.
Como corolário, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida com o fito de a) determinar à parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos números: (11) 94680-4890 (11) 95357-7080 (11) 95432-4256 (11) 98064-3448 (16) 3170-1218 (16) 99662-1779; b) determinar à parte requerida que implemente medidas técnicas para impedir a criação de novas contas que utilizem indevidamente a identidade, nome ou dados do requerente Emanuel Basso Caetano e c) determinar à parte requerida que forneça, nos limites da legislação vigente, informações disponíveis sobre os titulares das contas bloqueadas para subsidiar eventual investigação criminal.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por conta não bloqueada ou por dia de descumprimento de cada obrigação, limitada a R$ 50.000,00.
Prazo para cumprimento: 48 horas.
CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, posto ser tal medida factível às expensas da parte interessada.
Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: PATRICIA DE LAMARE DOS ANJOS (OAB 503135/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002653-94.2025.8.26.0223
Marisa Barbosa
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Raissa Cristina Cardeal Lodi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:03
Processo nº 0014238-59.2007.8.26.0590
Aguinaldo Max Franz Richter ( Falecido )
Astermaq Servicos Especializados
Advogado: Andre Luis Siqueira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2007 15:43
Processo nº 1003136-07.2025.8.26.0068
Cristiane Assis Oliveira
Andre Elesbao dos Santos
Advogado: Dhulyene Dias da Costa Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 17:02
Processo nº 0000492-82.2022.8.26.0531
Prefeitura Municipal de Palmares Paulist...
Espolio de Jose Valdir Pavani
Advogado: Helber Crepaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2001 16:31
Processo nº 1010907-86.2022.8.26.0344
Marcos Rogerio Simoes Bernabe
Sonia Regina da Silva
Advogado: Jose Mario de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2022 16:01