TJSP - 0002043-61.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002043-61.2025.8.26.0606 (processo principal 1002589-80.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELLI - THAÍS CRISTINA DIAS MACIEIRA - - LOURDES DANDARA GARCIA DA SILVA PIOVEZAN -
Vistos.
Fls.31-34: Trata-se de embargos à execução, com fundamento do art.914 e seguintes do CPC, protocolizado como "pedido de desbloqueio", em que a executada LOURDES DANDARA GARCIA DA SILVA PIOVEZAN alega que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD possuem natureza alimentar, por ser são oriundos do Programa Bolsa Familia.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e liberação das quantias constritas.
Instado a manifestar-se o exequente pugnou manutenção da constrição (fls.40-42).
Pois bem.
Inicialmente, consigno que conquanto a petição de fls.31-34 tenha sido categorizada como pedido de desbloqueio, cuida-se na verdade de embargos à execução opostos nos próprios autos deste incidente de cumprimento de sentença formado nos autos da ação de procedimento comum de nº 1002589-80.2017.8.26.0606.
De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil atualmente em vigor, a defesa do executado em execução de título judicial dá-se por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou impugnação à penhora.
Os embargos à execução, com fundamento no art.914 e ss do CPC, consistem em mecanismo de defesa previsto pelo ordenamento jurídico pátrio para a apresentação de defesa no curso de execução de título extrajudicial.
Dessa forma, a oposição de embargos à execução no curso de execução de título judicial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Aliás, já na vigência do Código de Processo Civil revogado, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.232, do ano de 2005, o meio adequado de se opor à execução de título judicial era a impugnação.
E já na vigência daquele diploma legal configurava erro grosseiro a oposição de embargos à execução, no lugar de impugnação, a inviabilizar a invocação do princípio da fungibilidade.
Ressalta-se que paras aplicação da fungibilidade dos recursos, são necessárias as seguintes condições: inexistir erro grosseiro e, ainda, haver dúvida plausível quanto ao recurso a ser interposto, o que não se verifica, ante a expressa previsão legal.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL - NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes. 2.
Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado. 3.
Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).
E, ainda, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Alimentos.
Cumprimento de Sentença.
Oposição de embargos à execução.
Erro grosseiro.
No cumprimento de sentença cabe impugnação e não embargos à execução, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Recurso não provido. (1014425-63.2023.8.26.0566 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Alimentos - Relator(a): Augusto Rezende - Comarca: São Carlos - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/04/2024 - Data de publicação: 29/04/2024). "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de indeferimento da inicial.
Inconformismo do embargante.
Não acolhimento.
Embargos opostos em face de cumprimento de sentença, após a rejeição de 'exceção de pré-executividade' apresentada nos autos principais, que foi recebida pelo Juízo a quo como impugnação ao cumprimento de sentença.
Embargos ora opostos que são via inadequada para a impugnação de cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 525 do CPC.
Sentença confirmada.
Sucumbência do embargante.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Apelação Cível 1006536-04.2023.8.26.0099; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Ante o exposto, DEIXO de conhecer da petição de fls.31-34, diante do erro grosseiro e, em consequência converto em penhora os valores bloqueados as fls.49-56 no montante de R$1.342,86 de titularidade da executada LOURDES.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, providencie a serventia transferência da quantia a disposição do juízo.
Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GHIZZI (OAB 172134/SP), MARCELO DE GODOY BUENO (OAB 276434/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP), CARLA REGINA TREVISAN (OAB 138533/SP) -
08/09/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:54
Bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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