TJSP - 0001609-77.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001609-77.2025.8.26.0572 (processo principal 1002196-19.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jose Mendes Alves - Magazine Luiza S/A -
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem a concessão de efeito suspensivo em eventual impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 4º,do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada Magazine Luiza S/A, CPF/CNPJ: 47.960.95/0001-21 , até o valor atualizado da dívida.
Deverá a parte exequente juntar planilha de cálculo atualizada e comprovante de recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada (por CPF/CNPJ), quando a parte exequente não for beneficiária da gratuidade processual.
Com a juntada do pedido de bloqueio e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário.
Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC).
Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, por ser irrisória, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC.
Positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 3º do art. 854 e 841, ambos do CPC).
Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC).
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC).
Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita.
Documentos gerados sem valor de certidão não serão considerados para a finalidade.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente pelo credor por meio dos portais cartorários disponíveis.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do CPC, que foi distribuída no dia 05/08/2025, autuada sob o nº 0001609-77.2025.8.26.0572 , em que são parte exequente Jose Mendes Alves; e executada Magazine Luiza S/A, cujo valor da causa é R$ 7.838,81.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 (dez) dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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