TJSP - 4004126-51.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004126-51.2025.8.26.0001/SP AUTOR: TATIANA BIANCHINIADVOGADO(A): CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB SP240243) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 02/09/2025 -
03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Determinada a citação
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02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64535, Subguia 64059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 782,75
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02/09/2025 12:36
Link para pagamento - Guia: 64535, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64059&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - TATIANA BIANCHINI - Guia 64535 - R$ 782,75
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02/09/2025 12:35
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004126-51.2025.8.26.0001/SP AUTOR: TATIANA BIANCHINIADVOGADO(A): CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB SP240243) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não observadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais (as quais deverão corresponder a 1,5% do valor atribuído à causa) e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Outrossim, verifico que as custas processuais foram recolhidas pelo Portal de Custas - guia DARE e não pelo sistema EPROC.
Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição total da guia DARE nº 250590170357980, valor de R$ 185,10, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo perante SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de que a ré seja compelida a arcar integralmente com o custeio do tratamento da Autora para a doença que a acomete (disautonomia associada a uma neuropatia nas fibras finas do sistema nervoso), sob o fundamento de que teria desenvolvido tais enfermidades após receber dose de vacina fabricada pela Requerida.
Pois bem.
Para obtenção de uma decisão concessiva de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), de modo que a ausência de qualquer dos dois requisitos obsta a concessão da tutela provisória.
No caso em tela, não obstante as considerações trazidas pela parte autora e a documentação médica acostada à inicial, tenho que não foram apresentados elementos concretos que evidenciem, a princípio e em cognição sumária, a probabilidade do direito da Requerente (porquanto os laudos médicos apresentados não afirmam que as enfermidades sejam oriundas da vacina da ré), tampouco a suposta urgência alegada, que justificaria excepcionar o regular trâmite do processo, visto que, ao que consta, a Autora vem sendo submetida aos tratamentos necessários, e, no mais, ausente menção a urgência nos laudos – de modo que de rigor o prévio aprofundamento da questão, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, nos termos da fundamentação.
Int. São Paulo, 06/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 23:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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