TJSP - 4006133-16.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 19:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006133-16.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JBN-ELECTRONICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BONI BARASSAL (OAB SP136514) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Ajuizada a presente ação por JBN ELECTRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, aduzindo a parte autora, em apertada síntese, que surpreendida com a existência de protesto de dívida, levado a efeito pela ré em seu desfavor, relativo a débito oriundo do inadimplemento de faturas vencidas entre 23/07/2023 e 20/01/2024, concernentes ao consumo de energia do imóvel localizado à Rua Rio Bonito, nº 738, nesta cidade de São Paulo/SP.
Todavia, alega a Autora que, em verdade, conforme "Escritura de Venda e Compra" acostada à inicial ("Escritura 7"), o imóvel em questão foi vendido a terceiros no ano de 2017, de maneira que a Requerente não pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida indicada.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto levado a efeito junto ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, no valor de R$ 3.520,35 ("Outros 3").
Pois bem.
Para obtenção de uma decisão concessiva de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), de modo que a ausência de qualquer dos dois requisitos obsta a concessão da tutela provisória.
No caso em tela, não obstante as considerações trazidas na exordial, tenho que não foram apresentados elementos concretos que evidenciem, a princípio e em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, de maneira que se justifique excepcionar o regular trâmite do processo, porquanto não apresentadas quaisquer provas de que devidamente comunicada à ré, quando da venda do imóvel, a alteração da titularidade da instalação, ou mesmo de que solicitado o desligamento do fornecimento de energia, de modo que necessário o prévio aprofundamento da questão, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Autora que vendeu imóvel aos atuais proprietários réus.
Faturas de energia elétrica geradas posteriormente à compra e venda do imóvel, levadas a protesto.
Autora que não solicitou o encerramento da relação contratual com a ré CPFL, a fim de evitar futuras cobranças indevidas em seu nome.
Artigo 70, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cuja regra semelhante constava da Resolução nº 456/2000 também da ANEEL, vigente à época da alienação do imóvel.
Negativação decorrente da inércia da própria autora.
Ausência de responsabilidade dos réus em indenizar a autora por danos morais alegados.
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1052437-92.2018.8.26.0576; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) - grifei No mais, também não prestada caução nos autos, correspondente ao valor do débito protestado, de modo que eventual sustação do protesto poderia gerar prejuízo à Requerida (considerando-se que não comprovado o pagamento da fatura).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Tutela provisória de urgência para sustação de protesto de títulos.
Indeferimento.
Inconformismo da autora que não prospera.
Questão que demanda maior dilação probatória.
Ausência, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em adição, determinada a prestação de caução para fins de deferimento da medida, a recorrente nada providenciou.
Garantia que se faz necessária para evitar possíveis danos à parte contrária, conforme entendimento do e.STJ e desta Corte.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291935-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) – grifei Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, nos termos da fundamentação. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 26/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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28/08/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47629, Subguia 47065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 17:37
Link para pagamento - Guia: 47629, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - JBN-ELECTRONICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 47629 - R$ 219,45
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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