TJSP - 1017471-20.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017471-20.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ritmo Condomínio Clube - Vistos RITMO CONDOMÍNIO CLUBE opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 110/111, alegando a existência de omissão e erro material.
O embargante apontou três pontos a serem sanados: a) o erro na fixação do valor da condenação em R$ 929,57, que já englobaria as verbas de sucumbência; b) a necessidade de que os juros moratórios e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada parcela; e c) a omissão da condenação da parte requerida ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, visto que a sentença, de fato, incorreu em erro material e omissões, que devem ser sanados nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no que tange à base de cálculo da condenação, verifico que a sentença se tornou contraditória e potencialmente confusa ao fixar a condenação da parte requerida no montante de R$ 929,57.
Tal valor, conforme se depreende da inicial, não corresponde à base original da dívida, mas a uma cifra que poderia incluir outros encargos.
O correto, portanto, é fixar a condenação com base no valor devido, permitindo a incidência dos acréscimos legais e contratuais.
Trata-se de um erro material que exige correção para garantir a clareza e a exatidão do comando judicial.
Em segundo lugar, no tocante aos juros de mora e correção monetária, a insurgência do embargante é pertinente.
As cotas condominiais, por constituírem obrigações líquidas e com termo certo, submetem-se ao regime da mora ex re, ou seja, o inadimplemento já configura, por si só, a mora do devedor.
Assim, os juros de 1% ao mês e a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada parcela, e não do ajuizamento da ação ou da citação.
A omissão da sentença em fixar o termo inicial adequado vai de encontro ao entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, a omissão da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito também deve ser sanada.
O § 1º do artigo 1.336 do Código Civil é claro ao prever a aplicação de multa de até 2% sobre o débito em caso de inadimplência da taxa condominial, sendo uma penalidade legal que integra o valor devido.
A ausência de sua previsão na sentença constitui uma omissão que precisa ser suprida para a plena tutela do direito do credor.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o erro material e as omissões na sentença de fls. 110/111, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, no valor de R$ 574,66, bem como das prestações vencidas no curso do processo, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito.
Em razão do acolhimento do pedido inicial, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Intime-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP) -
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
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06/07/2025 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:16
Expedição de Carta.
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17/06/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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