TJSP - 1083128-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083128-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jennifer Barbosa -
Vistos.
Fls. 78/79: Recebo a emenda à inicial.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP) -
14/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:35
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083128-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jennifer Barbosa -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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