TJSP - 1500483-38.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
18/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500483-38.2025.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS DE OLIVEIRA PRETO - Notifique-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006.
O oficial de justiça deverá ainda indagar ao acusado se possui defensor constituído ou manifestar, desde já, se deseja a atuação de defensor nomeado pelo convênio OAB e Defensoria do Estado de São Paulo.
Se manifestado o interesse ou decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado, que fica desde logo nomeado, devendo ser intimado de todo o processado e para apresentar a aludida defesa, em 10 dias.
No tocante ao dinheiro apreendido nos autos, aguarde-se decisão final.
Defiro o pedido do Ministério Público para a quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido com o denunciado (fl. 15), e SOLICITO à Autoridade Policial as providências necessárias para a realização de perícia, visando a verificação de mensagens, contatos, vídeos, áudios, fotos etc, contidas no aparelho celular que tenham relação com o delito de tráfico ilícito de drogas apurado nos autos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA PRETO, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, substituindo-se por medidas cautelares diversas (Fls. 66/70).
Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 77/78).
Em que pesem as alegações da defesa, o pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, pois se mantêm hígidos todos os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (pág. 31/34), não havendo, portanto, qualquer mudança que alterasse a situação do acusado e a Defesa não trouxe aos autos fato ou prova nova que os afastem.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade da conduta do denunciado, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas.
Como bem destacado pelo Representante do Ministério Público às fls. 77/78, conforme dito na denúncia à fl. 64: "No ato da prisão em flagrante do denunciado, os policiais verificaram e deram cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido no processo 1500239-06.2025.8.26.0631, no qual apura outro crime de tráfico ilícito de drogas imputado ao denunciado, ocorrido no dia 31 de maio de 2025, na RUA ANGELO SCARPATO, 272, JARDIM TRIUNFO, nessa cidade e Comarca de Pedreira/SP." Eis uma forte demonstração da periculosidade do denunciado que impede a liberdade provisória.
Acresça que as alegações referentes ao mérito da ação penal serão objeto de apreciação oportunamente, por ocasião do julgamento do feito.
Portanto, ainda presentes as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva e não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir a prisão cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado MATHEUS DE OLIVEIRA PRETO.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Portanto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos, anotando-se sigilo, se o caso, cópia da última declaração do imposto de renda, cópia de carteira de trabalho e demais documentos pertinentes.
Após a juntada será analisado o pedido.
Caso não seja apresentado os documentos supra, fica desde já indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado às fls. 66/70.
Aguarde-se a notificação do réu.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício à Delegacia de Polícia de Pedreira.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MUINHO MARCONATO (OAB 469372/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP) -
27/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:07
Evoluída a classe de 280 para 300
-
19/08/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:33
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:32
Juntada de Ofício
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25/07/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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