TJSP - 4001231-33.2025.8.26.0320
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:47
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 32, 33 e 34
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01/09/2025 15:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001231-33.2025.8.26.0320/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: JUCELY SCHMIDT LOSZ DRAGONEADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB SP490680)AUTOR: RICARDO DRAGONEADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB SP490680)RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) ATO ORDINATÓRIO Republicação da r. sentença de evento 31, para REGULARIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES:" Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1.995.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos. Cuida-se de ação reparatória por danos morais e materiais, em que a parte demandante pretende obter a condenação da parte requerida a indenizar os danos morais em virtude do extravio temporário de bagagem em retorno de viagem aérea internacional. Afirma ter despachado sua bagagem com todos seus pertences.
Contudo, ao desembarcar sustenta ter sido surpreendida com a informação de que a bagagem havia sido extraviada, sendo restituída após 48 horas. O pedido é improcedente. Dispõe o artigo 178, da Constituição Federal: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.". Nos termos do artigo 19 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.". A responsabilidade civil, in casu, é objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. No caso dos autos, a parte autora narra que a bagagem de voo internacional foi extraviada e restituída após 2 dias e, portanto, dentro prazo previsto na Resolução nº400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Vejamos: Art.32, § 2º, II: O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. Considerando que a bagagem foi restituída antes de decorrido o prazo de 21 dias previsto na Resolução supracitada, ainda que o extravio foi no retorno da viagem, à ausência de demonstração de consequências excepcionais, de rigor a improcedência do pleito. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). . Local: Limeira -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 08:07
Juntada de Petição - IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (SP171356 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES)
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11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/07/2025 16:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:55
Determinada a citação
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16/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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