TJSP - 1042885-91.2016.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002926-23.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosangela da Penha Guerreiro Secolini -
Vistos.
Trata-se de ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com pedido de Tutela de Urgência, requerida pela parte autora, sob a alegação de que, laborou por longos anos em regime de economia familiar e como trabalhadora rural, exercendo atividades agrícolas em propriedades no município de Itapira - SP, em caráter de subsistência, fazendo assim jus ao benefício solicitado.
Requer a tutela de urgência consistente na implantação do benefício de aposentadoria rural à parte requerente pelos motivos elencados na inicial e documentos (01/62).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Com efeito, para se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com supedâneo no art. 300 do CPC/2015, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, na hipótese dos autos, não há que se falar em qualquer prova inequívoca que pudesse conduzir a um juízo de verossimilhança sobre as alegações da requerente.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: CONRADO DE MORAIS (OAB 434030/SP) -
26/03/2025 16:25
Remetidos os Autos
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30/01/2025 09:02
Publicação
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29/01/2025 06:50
Remetidos os Autos
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28/01/2025 12:21
Ato ordinatório
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19/11/2024 08:58
Expedição de documento
-
19/11/2024 08:58
Expedição de documento
-
08/11/2024 16:12
Expedição de documento
-
08/11/2024 16:11
Expedição de documento
-
08/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:26
Conclusos
-
30/04/2024 12:24
Decurso de Prazo
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20/02/2024 00:13
Expedição de documento
-
20/02/2024 00:13
Expedição de documento
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09/02/2024 09:18
Expedição de documento
-
09/02/2024 09:18
Expedição de documento
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08/02/2024 10:27
Ato ordinatório
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20/09/2023 12:39
Petição Juntada
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14/09/2023 00:20
Publicação
-
13/09/2023 01:11
Remetidos os Autos
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12/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:45
Conclusos
-
14/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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04/09/2017 12:34
Remetidos os Autos
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01/09/2017 12:03
Petição Juntada
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16/08/2017 11:39
Ato ordinatório
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16/08/2017 09:15
Publicação
-
11/08/2017 11:57
Remetidos os Autos
-
31/07/2017 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2017 12:10
Conclusos
-
17/07/2017 16:55
Petição Juntada
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06/06/2017 10:06
Ato ordinatório
-
06/06/2017 09:22
Publicação
-
02/06/2017 10:33
Remetidos os Autos
-
29/05/2017 15:01
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2017 13:55
Conclusos
-
02/03/2017 12:12
Petição Juntada
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09/02/2017 11:03
Ato ordinatório
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09/02/2017 09:09
Publicação
-
07/02/2017 15:45
Remetidos os Autos
-
19/01/2017 17:56
Ato ordinatório
-
22/11/2016 16:24
Petição Juntada
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Documento Juntado
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22/11/2016 16:23
Petição Juntada
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22/11/2016 16:18
Petição Juntada
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01/11/2016 14:36
Ato ordinatório
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01/11/2016 14:35
Documento Juntado
-
01/11/2016 14:35
Mandado devolvido
-
01/11/2016 14:34
Documento Juntado
-
01/11/2016 14:34
Mandado devolvido
-
17/10/2016 11:22
Ato ordinatório
-
17/10/2016 09:16
Publicação
-
14/10/2016 12:55
Remetidos os Autos
-
29/09/2016 11:45
Expedição de documento
-
29/09/2016 11:44
Expedição de documento
-
28/09/2016 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2016 15:33
Conclusos
-
27/09/2016 15:28
Expedição de documento
-
26/09/2016 13:35
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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