TJSP - 1000179-24.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000179-24.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Salvino Alves - BANCO PAN S.A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De proêmio, no que se refere à alegada irregularidade da documentação apresentada, consigno que o comprovante de residência não corresponde a documento imprescindível para a propositura da ação.
A procuração juntada é válida, está assinada pelo autor e com o devido reconhecimento de firma (fl. 73).
Deixo, ainda, de acolher os requerimentos de prescrição suscitado pelo réu, pois o prazo aplicável, de 5 anos (art. 27 do CDC), decorre do último desconto efetuado, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I - A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado n.º 330126415-0; II - A existência de manifestação de vontade válida da parte autora para celebração do contrato; III - O eventual recebimento pela parte autora do valor do empréstimo na conta bancária mencionada pela ré.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à validade do negócio jurídico, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à responsabilidade civil da instituição financeira, ao cabimento da repetição de indébito em dobro e à configuração de danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando se tratar de relação de consumo regida pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, e estando presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Aplica-se ao caso o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado.
A pretensão da requerente é verossímil.
Ademais, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, a demonstração da eventual veracidade da assinatura (art. 429, II, do Código de Processo).
Neste sentido: "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089066-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020)".
Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, coma seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (fl. 167/169).
Para realização de referida prova, a fim de ser constatada a autenticidade da assinatura do autor lançada no contrato de fls. 131/139, nomeio Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser depositados pela requerida, no prazo de 15 dias.
Feito o depósito do honorários periciais, intime-se (o)a perito(a) acerca de sua nomeação e para realização da perícia.
Laudo em 20 dias.
Providencie a serventia, a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Com a designação da data, intimem-se as partes, sendo o requerente por mandado, devendo, inclusive, o oficial de justiça, no momento da intimação, constatar a ciência da parte autora acerca do presente processo.
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá colher as assinaturas da parte requerente, de forma presencial, e realizar a perícia comparando-as aos documentos existentes nos autos, ou seja, o contrato de fls. 131/139, a declaração de pobreza de fls. 74 e a procuração de fl. 73.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo para apresentação de eventuais laudos de assistentes técnicos (art. 477, parágrafo 1º do C.P.C.) e para informação sobre eventual existência de prova remanescente a ser produzida, sob pena de preclusão.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor.
O pedido será reanalisado após a realização da perícia grafotécnica.
Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º do C.P.C.). - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:31
Expedição de Carta.
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04/04/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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