TJSP - 0009256-19.2011.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009256-19.2011.8.26.0248 (248.01.2011.009256) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.B. - Decisão: "
Vistos. 1.
Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Marta Ribeiro da Silva, CPF/CNPJ nº *58.***.*28-00.
Valor atualizado até 30/08/2024: R$ 494.443,67 (p. 137).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a pesquisa de veículos pelo RENAJUD.
Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito.
Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo.
Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço.
A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, intime-se o banco sobre a penhora.
O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade.
Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 3.
Defiro a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD.
As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC: 189, I e III).
Anote-se.
Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ: 121-C). 4.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência.
Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 5.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 6.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:55
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:06
Autos no Prazo
-
10/03/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 00:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/04/2022 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
05/11/2019 16:34
Serventuário
-
09/10/2018 11:12
Serventuário
-
06/04/2015 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2015 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2015 10:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/03/2015 17:45
Decisão
-
06/03/2015 12:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2014 14:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/11/2014 14:44
Proferido Despacho
-
05/11/2014 12:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2014 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2014 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2014 09:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/10/2014 08:54
Decisão
-
21/10/2014 16:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2014 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2014 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2014 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2014 09:37
Proferido Despacho
-
17/01/2014 09:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/01/2014 16:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2013 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2013 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
25/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
30/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/01/2013 00:00
Aguardando Cumprimento de Acordo
-
23/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
18/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2012 00:00
Aguardando Cumprimento de Acordo
-
06/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
02/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
30/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/07/2012 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
29/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
15/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
14/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
12/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
09/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
06/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
28/10/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
23/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
12/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
11/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2011 17:25
Recebimento de Carga
-
07/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
05/07/2011 16:02
Carga à Vara Interna
-
04/07/2011 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014136-57.2025.8.26.0309
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Woohs Confeccoes e Comercio LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:32
Processo nº 0098516-11.2002.8.26.0576
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Maria de Fatima Siqueira Ribeiro Silva
Advogado: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 11:04
Processo nº 0002680-58.2025.8.26.0041
Justica Publica
Fabiano Aparecido Bueno
Advogado: Jonatas Augusto Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 11:38
Processo nº 1500263-04.2024.8.26.0426
Justica Publica
Marcos Vinycius da Silva Garcia
Advogado: Thales Balbino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 21:50
Processo nº 1001156-68.2021.8.26.0681
Banco do Brasil SA
Mielle Industria e Comercio de Plasticos...
Advogado: Adilson Nascimento da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2021 17:03