TJSP - 1001156-68.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001156-68.2021.8.26.0681 - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Mielle Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Luciano Gobbi Pavan e outro -
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação monitória contra MIELLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, ANDRÉ RODRIGO TAMASAUSKAS e LUCIANO GOBBI PAVAN.
O autor alega que, em 18 de junho de 2019, firmou com a empresa requerida o contrato de abertura de crédito Conta Garantida nº 225.405.645, no valor de R$ 2.000.000,00, com vencimento final em 10 de agosto de 2019.
Ainda, em 08 de agosto de 2019, foi assinado o Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Conta Garantida nº 225.405.645, alterando o valor para R$ 4.000.000,00, figurando como fiadores os demais requeridos.
Contudo, o contrato deixou de ser cumprido pelos devedores, o que ensejou o vencimento antecipado, conforme cláusula contratual.
Pugna pela constituição do título executivo judicial, de pleno direito (fls. 01/05).
Documentos (fls. 06/89).
A requerida Mielle foi intimada do mandado de injunção e citada (fls. 97), assim como os requeridos André e Luciano (fls. 113 e fls. 115).
Os requeridos apresentaram embargos monitórios (fls. 116/138) e documentos (fls. 139/192).
Preliminarmente, alegam inépcia da inicial.
No mérito, argumentam que ajuizaram ação revisional de contrato bancário - 1000584-15.2021.8.26.0681, a fim de que fosse periciada toda a conta corrente e revisados os contratos e valores lançados, o que englobava o contrato aqui discutido.
Impugnam a taxa de juros praticada pelo Banco e a capitalização mensal.
Alegam que a relação é de consumo, devendo os autos serem analisados com observância às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, portanto, pugnam pela improcedência da ação, afirmando que fora embasada em débito oriundo de juros e encargos indevidos, sendo a cobrança ilegal.
Houve réplica (fls. 197/214).
As partes se manifestaram acerca da produção de provas (fls. 567/569 e fls. 570/579).
Certificado pela Serventia que os autos da ação revisional 1000584-15.2021.8.26.0681 foram extintos (fls. 623) e não houve recurso (fls. 626). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355, inciso I do CPC).
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, colacionam-se as decisões abaixo: "Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed.
Saraiva - 31a ed. -pág. 397).
Recurso Inominado.
Julgamento antecipado.
Sentença de extinção.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento.
Inexistência de ofensa ao devido processo legal.
Recurso não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10009678720228260024 SP 1000967-87.2022.8 .26.0024, Relator.: Debora Tiburcio Viana, Data de Julgamento: 24/10/2022, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2022) PRELIMINARES Inépcia: Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto o referido instrumento processual preenche os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
A peça inaugural apresenta pedidos devidamente certos, delimitados e juridicamente possíveis, acompanhados da exposição clara e suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão deduzida em juízo pela parte requerente.
Ademais, a narrativa contida na inicial é suficientemente precisa para permitir à parte demandada o pleno exercício de seu direito de defesa, em conformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não há, portanto, qualquer prejuízo à formação do contraditório, uma vez que os elementos constantes da peça inicial são adequados para que a parte contrária compreenda a controvérsia posta e organize sua defesa de maneira eficiente.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a admissibilidade da petição inicial ou prejudicar o regular andamento do processo, não há que se falar em sua inépcia, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pela parte requerida.
Da natureza da relação: É consenso nos tribunais superiores que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme estabelecido na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e na ADI 2591/DF do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, esse diploma legal não se aplica ao contrato em questão, pois não se trata de uma relação de consumo, ainda que a autora atue em atividade típica de financeira.
Os embargantes buscaram o empréstimo para financiar sua atividade empresarial, não para atender a uma necessidade pessoal.
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter civil e deve ser regida pelo Código Civil.
Seguindo essa linha de raciocínio, o dinheiro emprestado deve ser considerado como um insumo utilizado para manter a atividade empresarial em funcionamento, o que exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Monitória - Contrato de conta garantida - Decisão reconhecendo a inversão do ônus probatório, por conta de relação de consumo - Contrato bancário firmado por pessoa jurídica para obtenção de crédito para utilização em sua atividade empresarial - Empresa que não se enquadra como consumidora final - Relação de consumo não configurada - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Decisão reformada para afastar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Dá-se provimento ao recurso (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20027319520248260000 Peruíbe, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Não havendo outras questões de admissibilidade a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O procedimento monitório é cabível diante da situação do credor munido de relativa certeza do direito, mas com documento sem eficácia executiva.
Assim, o credor, por meio da ação monitória, requer ao magistrado o mandado de pagamento, ou entrega de coisa para obter a satisfação de seu direito, ou para que promova o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, cujo crédito ou obrigação esteja comprovado por documento idôneo desprovido de eficácia de título executivo.
Pois bem.
Nos termos da Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No caso dos autos, a ação monitória foi aparelhada com contrato de abertura de crédito e aditivo de retificação e ratificação (fls. 06/28) e com demonstrativo do débito, conforme fls. 29/33, preenchendo assim os requisitos necessários para uso da ação monitória.
A requerida apresentou ação revisional, distribuída sob o nº 1000584-15.2021.8.26.0681, contudo, o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Outrossim, os embargos da empresa ré devem ser rejeitados.
A requerida afirma que a cobrança é ilegal, haja vista que fora embasada em débito oriundo de juros e encargos indevidos.
Fundamenta sua defesa na existência de anatocismo mensal e cobrança de vantagem manifestamente excessiva.
Contudo, o contrato firmado possui cláusulas explicativas dos encargos incidentes, possibilitando ao homem médio sua compreensão exata.
Ao firma-lo o autor teve acesso a todas as cláusulas, presumindo ter assumido todos os deveres que decorrem da contratação.
Assim, não houve vício de consentimento, vez que foi informado de todas a premissas do contrato.
Com isso, eventual abusividade deve ser demonstrada pela parte que a alega, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não ocorreu, já que o contrato foi livremente pactuado, utilizando os juros comuns à época.
Sem prejuízo, conforme análise dos pedidos específicos, depreende-se que a lide versa principalmente, sobre a cobrança de juros abusivos, eis que aborda o anatocismo, cumprindo destacar que o Recurso Especial n.º 973.827 já tratou dessa matéria.
Também fora decidido que no contrato bancário não se aplica a Lei de Usura, segundo o STJ, Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)".
STF, Súmula n.º 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Ressalte-se que, no julgamento do Tema/Repetitivo n.º 27, ficou fixado que, somente na hipótese de demonstração de que a taxa de juros remuneratórios mostrou-se abusiva é que se admite a revisão da cláusula contratual que a estipule, a fim de se resguardar o equilíbrio entre as partes, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, § 1º), o que não é hipótese dos autos.
Há permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, ou seja, após 31/03/2000, foi objeto do REsp n.º 973.827/RS, estando o pactuado entre as partes em conformidade com tal entendimento.
Além disso, o E.
STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º, "caput" da MP nº 2170-36/2001 (REsp 592.377/RS).
E, ainda, a Súmula nº. 648 do E.
STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim, permite-se o anatocismo, de acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que pacificou o entendimento de que a capitalização é expediente corriqueiro e de absoluta normalidade no mercado financeiro, de sorte que os juros absorvidos nada mais são do que capital.
Portanto, os juros contratuais, não podem ser considerados abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam, na ocasião, taxas bem inferiores.
A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado.
Assim, não se verifica abuso nas taxas contratadas, observando que, nos termos da Lei nº 4.595/64, os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se submetem a limitação de 12% ao ano, fixada pelo Decreto 22.626/33.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO Ação Revisional Autor que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira Sentença de Improcedência Pleito recursal incidência do Código de Defesa do consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ As instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano JUROS Os juros remuneratórios ajustados não são os regulados pelo Decreto nº 22.626/33, de acordo com a Súmula 596, STJ, mas pela Lei nº 4.595/64, na qual o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, restando o referido Decreto revogado quanto às instituições financeiras A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada mostra-se consoante à taxa média de mercado nas operações da espécie (divulgada pelo BACEN), percentual que deve prevalecer, em respeito à liberdade de contatar, não podendo ser considerado abusivo Tabela Price Nada justifica a alteração da forma do cálculo, uma vez que perfeitamente válida a utilizada pela instituição financeira (TJSP AC: 101078974.2018.8.26.000, Relator Ramon Mateo Júnior, Data de julgamento 20/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação 20/01/2020).
Sem prejuízo, a tese firmada no Tema nº 25 do STJ, corrobora com o entendimento: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Em caso similar, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Conta garantida e demonstrativo de débito - Documentos que são hábeis para aparelhar a ação monitória - Inexistência de ilegalidade na cobrança de juros - Licitude de capitalização mensal de juros Alegações genéricas que não podem surtir o efeito esperado pelas recorrentes - Matéria preliminar rejeitada Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10034448920188260229 SP 1003444-89.2018.8 .26.0229, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019) De qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
No tocante à condenação da requerente por litigância de má-fé, de rigor o seu afastamento, uma vez que seu cabimento exige demonstração de fatos concretos e prova do dolo da parte.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados e julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta, CONSTITUINDO o título judicial e condenando os embargantes ao pagamento do débito contratual, acrescidos dos encargos de inadimplência previstos no contrato.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Sucumbente, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Após o Trânsito em Julgado, requeira o autor a execução na forma adequada, protocolando a petição como cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apenso a este processo.
Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP) -
28/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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26/12/2024 23:51
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 12:33
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 08:37
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:01
Decisão Determinação
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18/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 08:43
Decisão Determinação
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19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:22
Apensado ao processo
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30/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 08:45
Decisão Determinação
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28/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 13:22
Decisão
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08/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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23/02/2022 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 10:58
Decisão
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10/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 13:31
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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13/01/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:39
Juntada de Mandado
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10/01/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 09:03
Juntada de Mandado
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19/12/2021 22:30
Suspensão do Prazo
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14/12/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/10/2021 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2021 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2021 09:15
Determinada a Citação em Novo Endereço
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13/10/2021 18:09
Conclusos para despacho
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08/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2021 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2021 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2021 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2021 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:30
Juntada de Mandado
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17/09/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 11:31
Expedição de Carta.
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09/09/2021 11:31
Expedição de Carta.
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03/09/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 11:07
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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