TJSP - 1014136-57.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014136-57.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras -
Vistos.
Certifique o cartório, nos termos do art. 1.093, § 6°, das NSCGJ c/c Comunicado CG n. 136/2020, se a taxa judiciária foi recolhida e está vinculada a este processo junto ao cadastro de despesas processuais do sistema de automação da justiça (SAJ), nos moldes dos Comunicados CG n. 881/2020 e n. 2199/2021.
Em caso negativo, por ato ordinatório, deverá intimar a parte exequente à regularização da providência necessária, porque constitui pressuposto processual.
Deixo assentado que é dever da parte exequente a vinculação das guias DARE aos autos, nos termos do determinado no Comunicado Conjunto nº provimento 881/2020 - Processo 2018/94575, das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de mandados para citação das executadas (as pessoas físicas, por meio da central unificada de mandados) ao cumprimento voluntário da obrigação, conforme planilha de cálculos apresentada, acrescida das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
20/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000011-78.2024.8.26.0252
Nucleo de Orientacao e Capacitacao da Cr...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ivo Uji
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2014 08:00
Processo nº 1018020-30.2025.8.26.0007
Joao Batista Cordeiro
Antonio Rodrigues Cordeiro Filho
Advogado: Simone Mendonca de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 15:21
Processo nº 0062926-70.2002.8.26.0576
Semae - Servico Municipal de Agua e Esgo...
Joao Prestes
Advogado: Fernando Aparecido Suman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 23:58
Processo nº 1004613-66.2025.8.26.0003
Banco do Brasil S/A
Araumar Comercio de Esquadrias Metalicas...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 11:39
Processo nº 1026245-25.2023.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Davi Jeronimo de Oliveira Junior
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 16:11