TJSP - 1004514-81.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004514-81.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Fernandes - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Débeis a preliminares assacadas.
A ausência de prévio requerimento na via administrativa não impede o exercício do direito de ação, constitucionalmente consagrado.
O art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece qualquer expediente impeditivo ou obstáculo para realização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, autorizando o manejo da ação adequada sempre que há lesão ou ameaça a direito.
Em outras palavras, a ausência de solicitação administrativa não implica na falta de interesse de agir, especialmente porque na hipótese vertente a requerida sustenta a regularidade do ajuste.
Destarte, o interesse processual, considerada a natureza abstrata do direito de ação, revela-se manifesto, uma vez que adotada via própria e adequada.
Outrossim, a impugnação ao benefício da assistência judiciária ofertada não comporta acolhimento.
Convém obtemperar, desde logo, que tal medida está condicionada à prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Fixada essa premissa, os elementos de convicção trazidos à colação pelo réu-impugnante não se revelam aptos a evidenciar a alteração da condição de hipossuficiência do requerente.
Como cediço, é ônus da parte que pretende a revogação da benesse demonstrar que os requisitos da sua concessão não existem ou deixaram de existir, certo que as asserções expendidas afiguram-se evidentemente insuficientes para comprovar a existência de patrimônio robusto e relevante do autor.
De fato, nenhum subsídio, sequer indiciário, foi apresentado pelo impugnante que pudesse evidenciar que o impugnado aufere renda elevada e detém bens vultosos, disso defluindo que a benesse deve ser mantida.
Nesse sentido, aliás, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, consoante demonstram os arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu pedido de Justiça Gratuita.
Hipossuficiência econômica presumida.
Declaração de pobreza, corroborada por documento que demonstra que a parte está dispensada de declarar imposto de renda.
Justiça Gratuita cabível.
Contratação de advogado particular e o ajuizamento do feito em Juízo diverso ao do domicílio da parte autora são situações que, por si só, não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP AI n. 2155060-73.2016.8.26.0000 Relator Walter Barone j. 30.09.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 - Presunção decorrente da declaração de pobreza que deve ser elidida por prova em contrário.
Hipótese em que a agravante juntou documentos comprovando não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus ao benefício postulado Rendimentos mensais inferiores a 01 salário mínimo - Não obstante a agravante tenha contratado advogado particular, não há nos autos elementos para afastar a presunção que milita em favor da requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer Pessoa isenta de declarar IR e com inúmeras pendências financeiras Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste Relator Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC Benefício concedido Precedentes do C.
STJ Decisão reformada - Agravo provido (TJSP AI n. 2148125-17.2016.8.26.0000 - Relator(a): Salles Vieira j. 18/08/2016).
Inviável, pois, dar guarida à impugnação à gratuidade apresentada pelo polo passivo.
De outro vértice, a impugnação ao valor da causa é desarrazoada, pois não se vislumbra na hipótese vertente manifesta abusividade no montante estimado a título de indenização por danos morais pelo requerente na peça vestibular, não se olvidando que tal valor ostenta caráter provisório, podendo ser alterado por ocasião da prolação dasentença de mérito.
Ao derradeiro, não houve concessão de tutela de urgência na hipótese vertente, a afastar a tese suscitada pela empresa-requerida.
Rejeito, assim, as matérias preliminares assacadas.
Não se cuidando de hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma prevista no artigo 357 do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem nulidades a suprir, outras preliminares para apreciar, ou irregularidades a sanar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO.
O art. 6º, inciso VIII, da lei de regência, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Estão presentes e reunidos, in casu, os requisitos legais para a inversão do onus probandi.
Ademais, a empresa requerida tem melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide.
Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual e mesmo na relação jurídica processual, não se apresentam em posições isonômicas e como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, para realização do princípio da transparência da relação de consumo, possível a inversão do ônus probatório.
Destarte, diante das telas sistêmicas apresentadas pela empresa-requerida (fls. 276/278) e a expressa negativa do polo ativo quanto à formalização de qualquer ajuste com a ré (fls. 304/309), impende reconhecer que o ponto controvertido a ser dirimido na hipótese vertente consiste na apuração da autenticidade da formalização do alegado pacto existente entre as partes.
Nesse contexto, anteriormente a qualquer outra providência, determino à empresa-requerida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA que providencie a exibição de cópia reprográfica do contrato de prestação de serviços de telefonia (NEXTEL BRASIL - sob nº *91.***.*61-03 - fls. 277) e das faturas emitidas no período de vigência da assinatura, informando, ainda, o número da linha telefônica habilitada em nome do autor, ou esclareça, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei (NCPC, artigos 396 c.c. 400).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a providência, intime-se o polo ativo, através de ato ordinatório, para manifestação sobre a prova acrescida em 15 (quinze) dias e tornem para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:47
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 04:30:00, 5ª Vara Cível.
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16/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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