TJSP - 1009298-29.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009298-29.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos de Almeida - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica dos saques do cartão de crédito consignado descritos na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), observando-se eventual a gratuidade da justiça.
P.I.C. - ADV: RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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