TJSP - 1028032-42.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028032-42.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Fatima Melero Pio - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Isso posto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.235,00, a título de indenização por danos materiais, correspondentes ao pagamento indevido da parcela de setembro/2024, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso (30/09/2024) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora a contar da data do evento danoso.
Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O valor dos honorários será acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MILTON PONTES RIBEIRO (OAB 325292/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:13
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
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30/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 12:01
Expedição de Carta.
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29/11/2024 12:01
Recebida a Petição Inicial
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29/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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