TJSP - 4016453-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL22CIV01 para BUTANTA02CIV01)
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016453-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CASSIO DA SILVA BISPOADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Este juízo, contudo, é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação pessoal, aplicando-se o artigo 46 do Código de Processo Civil, e a parte autora possui domicílio em área de competência do Foro Regional do Butantã, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Já a parte ré tem sua sede em Santo André.
Aplica-se, assim, subsidiariamente o foro de domicílio do autor como critério de fixação da competência na Capital, conforme as normas de organização judiciária.
Por sua vez, os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo juiz, podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã, após o decurso de prazo para a interposição de recurso contra esta decisão ou imediatamente, após anuência expressa da parte autora.
Int. -
28/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:22
Terminativa - Declarada incompetência
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25/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIO DA SILVA BISPO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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