TJSP - 4000439-02.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000439-02.2025.8.26.0281/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Aguarde-se a comprovação da confirmação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e diligências do senhor oficial de justiça).
II) Após o cumprimento da determinação anterior (recolhimento das custas iniciais), considerando que estão presentes os requisitos legais (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.132, do STJ, defiro, desde logo, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos do autor.
Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da lei, para: no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de quaisquer ônus;no prazo de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Observação: Ambos os prazos terão início a partir da execução da liminar.
III) Havendo pedido superveniente de bloqueio judicial do bem objeto da lide, fica a serventia autorizada a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente pelo autor, ao respectivo cadastro junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD (justificando-se a escolha do bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e depósito do bem).
IV) Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil.
Constatada a necessidade pelo senhor Oficial de Justiça, fica autorizado o arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a presente de requisição da força policial.
Cumpra-se com urgência.
V) Intimem-se. -
04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:48
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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