TJSP - 1015376-19.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015376-19.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diva Leme Magnani Januario - Ambec (Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos) -
Vistos. 1 - Indefiro a gratuidade pleiteada pela requerente, porquanto evidenciada nos autos a falta de seus pressupostos legais.
Embora devidamente intimada em duas oportunidades para apresentar documentos comprobatórios da alegada necessidade, a parte autora limitou-se a juntar aqueles de fls. 28 e 33/54, os quais não se mostram aptos a demonstrar a hipossuficiência invocada, configurando, assim, o descumprimento à decisão de fl. 24.
Ressalte-se, ademais, que, com o claro intuito de ocultar sua real situação financeira, a autora apresentou apenas extrato bancário de instituição em que mantém movimentação ínfima, deixando, inclusive, de juntar o extrato da conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Com efeito, a gratuidade de justiça deve ser deferida apenas à vista de elementos que demonstrem a ausência de condições de suportar os gravames pecuniários do processo judicial instaurado, o que não ocorre na espécie.
Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados: "Prestação de serviços educacionais ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à fundação autora Manutenção Necessidade Pessoa jurídica Ausência de efetivada comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros.
Recurso desprovido.
Ag.
Instrumento 2168323-12.2015, Comarca de Itapetininga, rel.
Des.
Marcos Ramos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Ação monitória.
Pedido formulado por pessoa jurídica.
Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada.
Indeferimento mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (ag.
Instrumento 2167864-10.2015, Foro Regional de Ipiranga, rel.
Des.
Afonso Braz).
JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica.
Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ.
A mera existência de déficit no exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido.
DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento.
Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante.
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos que indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido.
Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Ag.
Instr. nº 2059883-48.2017.8.26.0000, da Comarca de Bauru; Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior; d.j. 05/06/2017).
No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, que, aliás, não se revela excessivo.
Desta feita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determino o recolhimento da taxa judiciária e guia de despesas de condução do oficial de justiça/taxa postal, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2 - Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JULIANA SANCHES MARCHESE LIMA (OAB 181491/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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