TJSP - 1001588-52.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-52.2025.8.26.0615 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tereza Marques da Silva -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual à parte autora, sendo esta extensiva aos atos registrários decorrentes da oportuna homologação de partilha nos presentes autos.
Autorizo também a prioridade na tramitação do feito, diante do documento de fl. 12.
Ainda, deverá juntar a certidão de óbito do genitor da de cujus, em até 15 dias.
No mais, trata-se de arrolamento sumário (art. 659, "caput" e § 1.º do Código de Processo Civil), com herdeira única (genitora), tratando-se de adjudicação.
Nomeio inventariante TEREZA MARQUES DA SILVA que fielmente desempenhará suas funções independentemente de compromisso (CPC, art. 660, caput).
Assim, deverá providenciar a inventariante, no prazo improrrogável de três meses, para permitir o integral cumprimento: 1.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou pedido de adjudicação por herdeiro único. 2.
Petição contendo (art. 660 do CPC): a) requerimento de nomeação do inventariante que designarem; b) a qualificação completa dos herdeiros, com a indicação de seus títulos, e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, profissão, o endereço eletrônico, domicílio e residência), com as respectivas procurações e documentos (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento); c) relação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, declarando seus respectivos valores de forma individualizada e comprovando a titularidade (se imóvel, com a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; se veículo, com o Certificado de Registro de Veículo-CRV), com os respectivos lançamentos fiscais; d) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; e e) as disposições testamentárias. 3.
Certidões de óbito e de nascimento/casamento dos de cujus. 4.
Regularização da representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e de seus cônjuges, se casados. 5.
Certidão de casamento, inclusive eventual pacto antenupcial, ou, se solteiro, de nascimento de todos os herdeiros.
Em se tratando de herdeiro(a) viúvo(a), também a certidão de óbito do cônjuge. 6.
Certidões negativas de débitos e tributos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus. 7.
Certidão negativa municipal e federal de tributos sobre os imóveis. 8.
Certidão do Colégio Notarial sobre a existência de testamento (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx).
Se deferida a gratuidade processual, providencie a serventia. 09.
Em havendo renúncia da herança, a juntada do instrumento público ou o comparecimento em cartório para lavratura do termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). 10.
Em havendo cessão (ainda que gratuita) de quinhão, a juntada do respectivo instrumento público (art. 1.793 do Código Civil). 11.
Se houver testamento, a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro, por dependência a esta vara. 12.
Protocolo da Declaração ITCMD do de cujus.
Cumpridos todos os itens acima, voltem os autos conclusos para análise da eventual homologação da partilha.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento e sendo imputável ao inventariante, tornem conclusos para extinção do feito.
Intime-se. - ADV: TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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