TJSP - 1502506-28.2023.8.26.0628
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502506-28.2023.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS SILVA DOS SANTOS -
VISTOS.
MATHEUS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a peça acusatória, no dia 02 de novembro de 2023, por volta das 21h10min, na Rua dos Canários, nº 70, Pirajussara, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico de drogas, 80g (oitenta gramas) de cocaína, acondicionada em 170 (cento e setenta) microtubos de plástico; 7g (sete gramas) de crack, acondicionada em 37 (trinta e sete) frascos de plástico; 60g (sessenta gramas) de maconha, acondicionada em 41 (quarenta e um) invólucros de plástico; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11 e laudo de constatação de fls. 14/16.
A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2023 (fls. 54/55).
Foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 83).
O réu foi preso (fls. 91/92).
O réu foi citado (fls. 120) e ofereceu defesa escrita (fls. 126/127).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns.
Ao final, o acusado fora interrogado (mídia digital acostada aos autos).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia.
A defesa (fls. 167/171), por sua vez, pleiteou a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração máxima de redução, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A ação penal é procedente.
A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade descrita na denúncia está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrências (fls. 03/05), no auto de exibição e apreensão dos entorpecentes (fls. 11/12), nos laudos de constatação provisória (fls. 14/16), no laudo do exame químico-toxicológico (fls. 57/59), bem como pelas provas orais colhidas em sede policial e juízo.
A autoria também restou inconteste.
Na delegacia, o acusado (fls. 08) permaneceu em silêncio.
Em juízo, preferiu permanecer em silêncio.
O Guarda Civil José Ronaldo de Oliveira disse que apesar do tempo, lembra que se deslocaram para atender denuncia de perturbação, mas sabem que é local de trafico forte; que já tinham atendido ocorrência perto de trafico; que o acusado estava perto do local e quando avistou, apressou o passo e chamou a atenção da GCM, pois também já sabiam ser ponto de tráfico; que com ele localizaram os entorpecentes; que estavam em uma pochete na posse do acusado; que não conhecia o acusado antes; que no seu ponto de vista, ele tentou se afastar; que dependendo do local, eles se posicionam em ponto diferentes; que pode estar se aproximando de parte da equipe, mas se afastando dos demais; que informalmente, o acusado confirmou a pratica há pouco tempo para sua subsistência; que com ele tinha menos de R$100,00 fracionado.
No mesmo sentido foi o depoimento do Guarda Civil Edivan Sousa da Silva que esclareceu que estavam em patrulhamento na área e viram o acusado; que o acusado quando viu a viatura empreendeu fuga; que desceram da viatura e conseguiram pega-lo; que com ele tinha uma pochete com as drogas; que ele confessou que estava na traficância há duas semanas e que ganhava R$200,00 por dia; que o local é conhecido como ponto de trafico e que nunca tinha visto o acusado antes; que quanto ao procedimento, em operação, tem algumas viaturas; que não se atentam ao que o escrivão coloca no BO; que ninguém que está com drogas corre em direção à viatura, mas sim correr para dispersar a droga.
E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA .
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 .
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.( AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...)II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. (...) Habeas corpus não conhecido.. (STJ - HC 404507/PE Habeas Corpus 2017/0146497-9, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, Data do Julgamento 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Os guarda civis ouvidos em juízo prestaram depoimentos detalhado e uníssonos, que merecem o mesmo crédito que qualquer outra testemunha presencial.
Aliás, por serem agentes públicos sem interesse na demanda, suas declarações, desde que suficientemente claras e seguras, possuem presunção de idoneidade, somente afastada pela comprovação de efetivo e direto interesse no deslinde da causa.
Frise-se que não há razão concreta para se duvidar dos seus depoimentos que, no caso, que agiram no cumprimento de seu dever e sem nenhum sinal de abuso ou falso testemunho.
Some-se que não conheciam o acusado e não teriam qualquer motivo para acusá-lo falsamente do delito de tráfico.
Desta forma, a coligação das provas contidas nos autos da formação do inquérito policial ao momento de prolação da sentença - encontra-se apta a demonstrar a prática de comercialização de entorpecentes.
Afasta-se, pois, qualquer possibilidade concernente à absolvição ou desclassificação.
Fundamentada a condenação, passo a dosar a pena.
No que diz respeito à consideração das circunstâncias judiciais, tal qual previsão do art. 59 do Código Penal, observo que o réu não possui maus antecedentes (fls. 133/136 e fls. 138/139), de modo que mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição.
Em terceira fase, entretanto, deve ser levada em consideração a causa especial de diminuição de pena prevista pelo §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, causa esta que, uma vez verificados seus requisitos, deve ser aplicada, ainda que de ofício.
Como consequência, considerando ausência de maus antecedentes e a quantidade e a variedade da droga com ele apreendida, aplico o redutor no patamar de 1/3, o que implica na reprimenda de 03 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 333 dias-multa.
Assim, torno a pena acima, definitiva.
Diante do Enunciado da Súmula Vinculante nº 59, publicado em 27/10/2023, fixo o regime aberto para cumprimento de pena.
Pelos mesmos fundamentos, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, também pelo período de 03 anos e 04 meses, bem como ao pagamento de uma pena de multa, no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo do pagamento da pena de multa anteriormente fixada.
Quanto à pena pecuniária, não tendo sido demonstrada a condição financeira do réu que justificasse qualquer majoração, cada dia-multa permanecerá em seu valor mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para CONDENAR o réu MATHEUS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 333 dias-multa, esses no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, também pelo período de 03 anos e 04 meses, bem como ao pagamento de uma pena de multa, no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo do pagamento da pena de multa anteriormente fixada.
Diante do regime de pena ora aplicado, poderá o réu apelar em liberdade.
Expeça-se, de imediato, alvará de soltura clausulado em favor do acusado.
Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, de acordo com o art. 50 da mencionada lei, caso ainda não tenha sido realizada.
Determino o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei de Tóxicos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, ficando desde já concedidos à ele os benefícios da justiça gratuita.
P.I.. - ADV: RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP) -
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 14:41
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 02:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
03/08/2025 01:55
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 01:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:40
Nomeado Defensor Dativo
-
13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 16:59
Apensado ao processo
-
04/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 01:53
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:45
Juntada de Mandado
-
26/04/2025 01:44
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:10
Decretada a prisão preventiva
-
22/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2023 22:47
Recebida a denúncia
-
20/11/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:19
Evoluída a classe de 280 para 300
-
17/11/2023 21:58
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2023 12:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/11/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 12:52
Expedição de Alvará.
-
03/11/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 07:38
Mudança de Magistrado
-
03/11/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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