TJSP - 1063900-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063900-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cássia Quaresma de Almeida Matos -
Vistos.
Nada a decidir.
Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063900-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cássia Quaresma de Almeida Matos -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
20/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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16/08/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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