TJSP - 1068339-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068339-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lucas Elias Guitler - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION -
Vistos.
LUCAS ELIAS GUITLE move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS contra AMERICAN AIRLINES INC. asseverando, em apertada síntese, que adquiriu bilhete aéreo para vôo da ré, com partida prevista para o dia 03/ 05/ 2025, do aeroporto de São Paulo com destino a Dallas, com chegada às 06h20 do dia seguinte; E de Dallas, faria uma conexão para Houston, com chegada às 09h00.
Alega que houve alteração no horário do voo originalmente contratado, ocasionando a chegada do autor ao destino com 08 horas de atraso.
Sustenta que houve ainda o extravio temporário de sua bagagem, entregue somente na noite do dia 05/ 05/ 2025, o que, segundo afirma, inviabilizou sua participação nas atividades programadas, já que estaria sem roupas ou materiais profissionais.
Pelo exposto, requereu uma indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 3.000,00.
Juntou documentos.
Ré devidamente citada, ofereceu contestação, no bojo da qual alegou, em última análise, que: "O autor adquiriu bilhete para o voo AA962, com trajeto do Aeroporto Internacional de Guarulhos São Paulo (GRU) para o Aeroporto Internacional de Dallas/ Fort Worth (DFW), com partida originalmente prevista para as 22h00 do dia 03 de maio de 2025 e chegada às 06h20 do dia seguinte.
A partir de Dallas, o autor seguiria em conexão com destino em Houston.
Contudo o vooAA962 (São Paulo Dallas), previsto para 03/ 05/ 2025, foi operado com atraso ínfimo de 2h33min, decolando às 00h33 e pousando às 08h55 em Dallas.
O motivo do atraso foi devido a um problema operacional relacionado a tripulação (crew related delays) (doc.1). (...) Ou seja, referido voo sofreu um atraso ínfimo 2h33 por motivo operacional, mais especificamente, por problemas com a tripulação de voo, conforme consta expressamente no relatório do voo.
Trata-se de situação extraordinária e alheia à vontade da ré.
Frisa-se o atraso decorreu de fator operacional (tripulação), o que se configura como hipótese de excludente de responsabilidade".
Juntou documentos.
O autor ofereceu réplica.
Relatados Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide instaurada.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços estes jungidos à atividade de transporte aéreo, mediante remuneração em dinheiro (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido, na doutrina: "O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo art. 3º do CDC, para defini-lo como fornecedor de serviços.
Da mesma forma, a caracterização do passageiro, contratante ou não, como consumidor é determinada ora pela circunstância de ser ele o destinatário final de serviço (art. 2º do CDC), ora pela sua posição como vítima do dano causado pelo fornecimento do serviço (art. 17 do CDC)" (Cláudia Lima Marques, "A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço e o Código de Defesa do Consumidor", in Revista de Direito do Consumidor, Volume 03, editora RT, página 185).
Ademais, afastar a incidência das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo companhias de transporte aéreo, em última análise, estar-se-ia infringindo o princípio jurídico constitucional da igualdade formal de todos perante a lei (Constituição Federal, artigo 5º, "caput" e inciso I), conforme defendido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar em voto proferido no bojo do RESP 235.678, STJ, 4ª Turma, j. 02.12.99.
Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae.
O ponto controvertido debatido nos presentes autos gira em torno de eventual responsabilidade civil da ré pela seguinte realidade: o autor adquiriu bilhete aéreo para vôo da ré, com partida prevista para o dia 03/ 05/ 2025, do aeroporto de São Paulo com destino a Dallas, com chegada às 06h20 do dia seguinte; E de Dallas, faria uma conexão para Houston, com chegada às 09h00.
Alega que houve alteração no horário do voo originalmente contratado, ocasionando a chegada do autor ao destino com 08 horas de atraso.
Sustenta que houve ainda o extravio temporário de sua bagagem, entregue somente na noite do dia 05/ 05/ 2025, o que, segundo afirma, inviabilizou sua participação nas atividades programadas, já que estaria sem roupas ou materiais profissionais.
Pelo exposto, requereu uma indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 3.000,00.
E a resposta é positiva.
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré no bojo de sua contestação.
Debrucem-nos um pouco mais sobre a opinião da doutrina especializada.
Roberto Senise Lisboa ("Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo", editora RT, 1ª edição, 2001, página 270) afirma que: "Nas relações de consumo, nenhuma menção expressa é feita ao caso fortuito e à força maior.
Por isso, não se pode considerá-las excludentes de responsabilidade civil no Código Defesa do Consumidor.
Nem mesmo o argumento segundo o qual se possibilitaria a incidência dessas excludentes, por força da aplicação subsidiária do Código Civil, afigura-se satisfatório.
Afinal, na interpretação da lei, considera-se que as normas restritivas de direito somente podem ser interpretadas de norma declarativa ou estrita.
Logo, o microssistema é incompatível com as normas do sistema civil que exonera, a responsabilidade por caso fortuito ou força maior".
Já André Ulhôa Cavalcanti ("Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo", editora Renovar, 1ª edição, 2002, página 202) ensina que: "Tem-se por fortuito interno na prestação do serviço o fato imprevisível e, conseqüentemente, inevitável, ocorrido no momento da realização do serviço, que guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, ligando-se, por isso, aos riscos do empreendimento.
A hipótese submete-se, assim, à noção geral de defeito no serviço prestado, implicando a responsabilidade do fornecedor sempre que dele resultar um dano ao consumidor.
Já o fortuito externo é o caso imprevisível e inevitável de que resulta uma lesão ao consumidor, sem que haja qualquer ligação entre aquele e a atividade empreendida pelo fornecedor.
Podemos citar como exemplo de fortuito interno o estouro do pneu do Concord que resultou na explosão da aeronave, ocorrido na França, no ano de 2001.
O fato liga-se diretamente com a atividade da companhia aérea, já que esta acolhe os diversos componentes de seus aparelhos, de cujo bom funcionamento depende a empresa para uma perfeita prestação de serviços.
Um exemplo fortuito externo seria a eclosão de uma guerra, impedindo que se operassem os serviços de aviação.
Tal fato, por não manter ligação direta com a atividade empreendida pelo transportador, ficaria excluído da responsabilização, caso aplicássemos as regras do CDC.".
Já Rizzatto Nunes ("Curso de Direito do Consumidor", editora Saraiva, 1ª edição, 2004, página 301) ao se debruçar sobre o artigo 14, par. 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, deixou consignado que: "A utilização do advérbio "só" não deixa margem a dúvidas.
Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º do art. 14, que são taxativas.
Qualquer outra que não seja ali tratada desobriga o responsável pela prestação do serviço defeituoso. (...) Isso nos leva à segunda constatação.
O risco do prestador do serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior.
E, como a norma não estabelece, não pode o prestador do serviço responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes.
Assim, por exemplo, se um raio gera sobrecarga de energia num condutor de energia elétrica e isso acaba queimando os equipamentos elétricos da residência do consumidor, o prestador do serviço de energia elétrica tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor.
O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador do serviço.
Se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador do serviço.
Na verdade, o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido.
E a Lei nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme já visto.
Portanto, trata-se apenas de questão de risco do empreendimento.
Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco integral.
Além disso, diga-se mais uma vez que as excludentes caso fortuito e força maior têm relação com culpa e dolo conduta do agente -, aplicando-se, portanto, à hipótese de responsabilidade ou do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva, advinda do risco da atividade".
Reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa aérea, no que pertine à prestação de serviços, cumpria ao transportador em questão uma obrigação certa e determinada, qual seja transportar o passageiro são e salvo a seu destino no horário de embarque previamente avençado, sendo que "(...) A não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.
Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa.
Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima.
Se o passageiro pouco ou nada pode fazer, consagrada está a responsabilidade objetiva do transportador.
Resulta daí que a empresa que opera transporte aéreo, a seu proveito, assume o risco integral pelos danos causados às pessoas e coisas transportadas, eximindo-se exclusivamente por força maior ou caso fortuito" (1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Apelação 623538/9 - Relator Torres Junior - j. 18/10/95).
A principal bandeira contida em resposta da ré - "O autor adquiriu bilhete para o voo AA962, com trajeto do Aeroporto Internacional de Guarulhos São Paulo (GRU) para o Aeroporto Internacional de Dallas/ Fort Worth (DFW), com partida originalmente prevista para as 22h00 do dia 03 de maio de 2025 e chegada às 06h20 do dia seguinte.
A partir de Dallas, o autor seguiria em conexão com destino em Houston.
Contudo o vooAA962 (São Paulo Dallas), previsto para 03/ 05/ 2025, foi operado com atraso ínfimo de 2h33min, decolando às 00h33 e pousando às 08h55 em Dallas.
O motivo do atraso foi devido a um problema operacional relacionado a tripulação (crew related delays) (doc.1). (...) Ou seja, referido voo sofreu um atraso ínfimo 2h33 por motivo operacional, mais especificamente, por problemas com a tripulação de voo, conforme consta expressamente no relatório do voo.
Trata-se de situação extraordinária e alheia à vontade da ré.
Frisa-se o atraso decorreu de fator operacional (tripulação), o que se configura como hipótese de excludente de responsabilidade" - vem de consistir na existência de caso fortuito interno, argumento de todo frágil para a afastar sua efetiva responsabilidade civil no evento consignado nos autos.
Delineada está, portanto, a responsabilidade civil da ré no evento históricos consignado no bojo de petição inicial.
Desta forma, latentes os danos morais e materiais experimentados pelo autor em sua esfera jurídica de interesses próprios.
Dano moral, em específico, (...) na espécie, (que) se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito (STJ 4ª Turma RESP. n. 686384 Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pelo autor por meio da produção judicial de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito -, depreende-se que as assertivas trazidas em petição inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença de procedência do pedido.
Latentes, assim, o dissabor e a decepção experimentados pelo autor em sua esfera jurídica de interesses próprios, notadamente pela singularidade e pela relevância do acontecimento em questão em nossos dias.
E tal, em última análise, por força exclusiva e presumida - da conduta da ré.
Danos morais, "os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31).
Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MATERIAIS movida por LUCAS ELIAS GUITLE contra AMERICAN AIRLINES INC.
Via de conseqüência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, referente aos danos morais experimentados em suas esferas jurídicas de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença.
Também condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, agora à título de danos materiais, monetariamente corrigida desde do desfalque econômico experimentado no mundo negocial.
Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação da ré.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB 384564/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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