TJSP - 1000096-74.2024.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000096-74.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cleonice Pereira Porto Araujo - - Maria Dima Alves Fernandes de Souza - - Vanessa Sousa da Silva - Transportadora Petitto Ltda e outros - Essor Seguros S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLEONICE PEREIRA PORTO ARAÚJO, MARIA DIMA ALVES FERNANDES DE SOUZA e VANESSA SOUSA DA SILVA em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA PETITTO LTDA., por meio da qual alegam, em suma, que foram vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 26 de dezembro de 2023, quando se en-contravam no interior de ônibus da empresa requerida, tendo sido supostamente arremessadas de dentro do coletivo em razão da colisão com veículo que trafegava na contramão, fato que teria oca-sionado escoriações e hematomas nos membros inferiores das autoras, além de fortes abalos emocionais.
Afirma-se na petição inicial que o veículo coletivo encontrava-se em péssimas condições de conservação e que a conduta do motorista da ré contribuiu decisivamente para o sinistro, o qual, segundo narram, resultou em danos físicos e psíquicos às autoras.
Com base nesses fundamentos, postulam: i) a apresentação da apólice de seguro contratada com a seguradora ESSOR; ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 150.000,00 para cada autora, a título de indenização por danos morais; iii) o pagamento de indenização por danos estéticos, no mesmo importe, em razão de seque-las permanentes; iv) o pagamento de R$ 157.500,00 a título de indenização por lucros cessantes; v) a condenação da requerida ao ressarcimento de despesas médicas, materiais e demais danos materiais; vi) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (fls. 1-21).
Anexaram documentos (fls. 22-40).
Citada, a ré TRANSPORTADORA TURÍSTICA PETITTO LTDA. apresentou con-testação (fls. 86-118), aduzindo que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro no caso, o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário, ou ainda de falhas na pista de rolamento, afastando qualquer responsabilidade de seu preposto.
Requereu a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., além de impugnar a ocorrência dos danos alegados e os valores indenizatórios pleiteados, além de requerer a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 212-235).
Deferida a denunciação à lide da seguradora (fl. 246).
Regularmente citada, a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contes-tação (fls. 256-284), reconhecendo a existência de apólice de seguro de responsabilidade civil con-tratada com a ré, mas arguiu que: i) inexiste cobertura securitária para danos estéticos; ii) o limite máximo de cobertura para danos morais é de R$ 100.000,00, já parcialmente consumido por acionamentos anteriores, restando atualmente o montante de R$ 98.972,60; iii) eventual obrigação de indenizar está limitada ao disposto na apólice contratada, a qual está aprovada pela SUSEP; iv) a seguradora responde apenas nos limites pactuados com a segurada, não havendo solidariedade em relação aos terceiros.
Discorre sobre o mérito da lide principal, assumindo defesa da denunciante.
Anexou documentos (fls. 285-391).
Manifestações das partes (fls. 397-407 e 408-417). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Ausentes preliminares processuais, passo ao saneamento do feito.
A análise detida dos autos revela existência de controvérsias fáticas relevantes, que deverão ser dirimidas na fase instrutória.
A primeira delas diz respeito à presença física das três autoras no interior do veículo sinistrado.
Conforme se extrai dos autos, há suspeita de omissão dolosa quanto ao conteúdo do boletim de ocorrência acostado aos autos, especialmente no tocante ao campo destinado à descrição das vítimas (salto da página 1 para a página 3, fls. 35-38).
Outrossim, b) considerando que há pedido de indenização por danos estéticos, torna-se controvertida a existência de sequelas permanentes e visíveis em cada uma das autoras, devendo ser produzidas provas individualizadas que demonstrem não apenas a existência das lesões, mas também se são aparentes e o grau de comprometimento físico ou estético de natureza perene.
Do mesmo modo, c) quanto ao pedido de danos materiais, incumbe às autoras a de-monstração de que efetivamente houve desembolso financeiro decorrente do acidente, o que deverá ser feito por meio de documentos comprobatórios (recibos, notas fiscais, boletos ou documentos de mesma força probatória.), de forma também individualizada para cada uma das três autoras.
Ainda, d) no tocante ao pedido de lucros cessantes, controverte-se a extensão do a-legado afastamento das atividades laborais, devendo cada requerente comprovar o número de dias de inatividade, bem como o valor que auferia por dia de trabalho à época do acidente, sendo imperiosa a produção de prova documental robusta nesse sentido.
Apesar de se tratar de relação de consumo, haja vista a natureza dos pontos contro-vertidos, verifica-se que a prova dos fatos constitutivos do direito das autoras não demanda produção técnica especializada e nem encontra óbice significativo de acesso à documentação, tratando-se de elementos plenamente disponíveis às requerentes.
Portanto, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações devem existir, ainda que autono-mamente, para a inversão, afasto a inversão do ônus da prova, por não preenchimento dos requisitos legais, a qual permanece distribuída segundo a regra geral.
Destarte, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a presença, ou não, das autoras no interior do coletivo envolvido no acidente ocorrido em 26/12/2023, considerando a ausência de menção a seus nomes no boletim de ocorrência e a possível supressão intencional do campo que indica as vítimas; b) a existência e extensão de eventual dano estético, sendo ne-cessário que cada autora demonstre, mediante documentação médica e eventual prova pericial, a existência de sequelas visíveis, permanentes e seu grau; c) o efetivo desembolso de valores por parte das autoras em razão do acidente, devendo comprovar documentalmente as despesas efetuadas; d) o afastamento das atividades laborais e a demonstração dos rendimentos das autoras à época do acidente, com o objetivo de quantificar eventual prejuízo a título de lucros cessantes.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino de ofício a expedição de ofício à Delegacia de Polícia competente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do boletim de ocorrência referente ao acidente de trânsito ocorrido em 26 de dezembro de 2023 (RG 0700-2/2023), envolvendo o coletivo da empresa requerida, devendo constar, inclusive, as qualificações completas de todas as vítimas e testemunhas arroladas.
Cópia desta decisão valerá como ofício, independentemente de formalidades.
Caberá às autoras promover o encaminhamento e prová-lo nos autos em 10 dias.
Distribuo o ônus da prova nos moldes do art. 373, I, e II, do CPC, cabendo às autoras a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a" a "d", supra), e à parte ré e à litisdenunciada, a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, diante da natureza da presente decisão, justificando sua pertinência e efetiva necessidade, sob pena de preclusão ou mesmo de indeferimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB 79077/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB 79077/SP), JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB 79077/SP), FERNANDO SCUARCINA (OAB 183555/SP), OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP), OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP), OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP), FERNANDO SCUARCINA (OAB 183555/SP), FERNANDO SCUARCINA (OAB 183555/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 08:24
Denunciação à Lide Deferida
-
06/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 21:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 21:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 21:18
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 21:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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