TJSP - 1005396-07.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005396-07.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - A parte exequente formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros dos executados visando à realização de futura penhora para satisfação do débito.
Em que pese os argumentos da parte exequente, indefiro o pedido de bloqueio em sede de tutela de urgência, porquanto, não há quaisquer indícios de que a parte devedora seja insolvente ou que tenta frustrar os credores.
Com efeito, embora admissível tal medida de forma cautelar incidentalmente no processo de execução quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301 e aplicação do art. 799, VIII, ambos do CPC/2015, para garantir a efetividade da execução, no caso dos autos a situação é diferente, uma vez que não se vislumbra a ocultação ou desvio de bens de modo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência não são insuficientes para o cumprimento do requisito para o bloqueio cautelar.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Execução de Título Extrajudicial Arresto cautelar Indeferimento Inconformismo sustentando o risco ao resultado útil do processo Inadmissibilidade Hipótese em que não se vislumbram indícios de esvaziamento de contas bancárias e aplicações financeiras, dilapidação ou dissipação patrimonial Executados que sequer foram citados nos autos - Decisão mantida Recurso não provido (19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2064881-25.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 11/06/2018) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela cautelar de arresto, sob o entendimento de que inexiste situação concreta de perigo de insolvência ou desfazimento de bens, capaz de frustrar futura execução Improcedência do inconformismo Não indicação e não comprovação de atos de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens Ausência de tentativa de citação dos agravados para o pagamento do crédito exequendo Inexistência de comprovação dos requisitos do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', imprescindíveis para a concessão da tutela pretendida Hipótese de manutenção da decisão agravada Recurso desprovido (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2215856- 93.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Jacob Valente, j. 22/03/2018 RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.
Precedentes. 2.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3.
In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4.
Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida.
Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1407723/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Assim, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, oporem embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Deverá constar do expediente a faculdade prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.
Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, defiro a expedição de certidão para fins de averbação no registro de bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Assim, providencie a serventia a expedição da competente certidão, devendo a parte exequente retirá-la diretamente no Portal do ESAJ, ficando esta cientificada de que deverá cumprir as disposições previstas nos parágrafos do artigo supra referido.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
02/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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