TJSP - 1088254-83.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Marrone de Castro Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:42
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 18:36
Trânsito em julgado
-
27/08/2025 16:26
Prazo
-
26/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1088254-83.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cb2 Participações Eirele - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, integrada por decisão de rejeição dos embargos declaratórios, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo, todavia, "(...) a perda de objeto executado no importe de R$ 81.367,24, de modo a tornar possível o prosseguimento da execução pela multa pela rescisão antecipada e os encargos de mora apontados acima, que correspondem a R$ 104.741,38 na data da propositura da ação principal".
Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, por equidade, "em dez por cento daquilo que seria devido ao tempo da propositura da ação de execução (R$ 104.741,38)" (fls. 255/259 e fl. 269).
Recorre a embargante, requerendo a reforma do julgado.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, tece considerações a respeito do acordo para encerramento do contrato, dos valores por ela pagos, bem como sobre a impossibilidade de cobrança de multa em decorrência de rescisão consensual, a abusividade dessa multa e, por fim, sobre a inviabilidade de cumulação de cláusula moratória com cláusula penal em caso de rescisão antecipada e sobre os honorários fixados (fls. 272/289).
Recurso tempestivo e preparado (fls. 290/291 e fls. 325/326).
Contrarrazões às fls. 295/313.
Há oposição ao julgamento virtual (fl. 318 e fl. 320).
Sobrevém notícia de acordo (fls. 358/360). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme noticiado às fls. 358/360, as partes firmaram acordo.
Nesse sentido, tem-se que o julgamento de mérito do presente recurso está prejudicado, dada a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, consoante requerido no item "c" da petição de acordo (fl. 360), remetam-se os autos à origem para apreciação, tanto em relação aos presentes embargos à execução, quanto em relação aos autos da execução de título extrajudicial apontada. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - 5º andar -
22/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 15:20
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 14:50
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:01
Prazo
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29/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/07/2025 17:00
Despacho
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23/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:57
Informação
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15/07/2025 12:32
Prazo
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14/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:33
Informação
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:26
Prazo
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 18:32
Despacho
-
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:56
Despacho de Intimação
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13/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 08:51
Prazo
-
28/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/02/2025 16:13
Despacho
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30/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:47
Distribuído por competência exclusiva
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15/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/01/2025 12:48
Processo Cadastrado
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14/01/2025 09:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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