TJSP - 1021653-42.2023.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021653-42.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Roque Costa Soares -
Vistos.
O Requerente ofertou embargos de declaração da sentença de fls. 94/96 argumentando omissão.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
DECIDO.
O recurso deve ser recebido e provido.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando novamente os autos, observo que, de fato, houve omissão quanto ao pedido de reembolso da multa paga, conforme emenda à inicial apresentada a fls. 34, devidamente recebida (fls. 37).
A decorrência lógica da anulação do auto de infração nº V90060937-1 é a inexigibilidade da multa correspondente, sendo de rigor o acolhimento do pedido de devolução do respectivo valor, no importe de R$ 323,93 (trezentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) (fls. 35).
Neste ponto, para o fim de se evitar eventuais questionamentos, anoto que a diferença informada no comprovante de pagamento juntado a fls. 35 se refere a taxa de licenciamento, no importe de R$ 155,23 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), que não integra o pedido de reembolso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e adequar a parte dispositiva da sentença, de sorte que onde se lê "Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROQUE COSTA SOARES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para anular o auto de infração nº V90060937-1, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.", leia-se "Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROQUE COSTA SOARES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para anular o auto de infração nº V90060937-1, bem como para condenar a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA a restituir ao autor o valor pago a título de multa, no importe de R$ 323,93 (trezentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que houve o desembolso, com juros contados da citação, observando-se, apenas quanto a estes, o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º F da Lei 9494/97.
Estes índices incidirão até dezembro de 2021, sendo certo que, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.", na forma da fundamentação supra, permanecendo inalterado todo o teor restante da sentença de fls. 94/96.
Intime-se. - ADV: MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 460403/SP) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 07:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:24
Classe retificada de 7 para 14695
-
08/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 06:54
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:16
Declarada incompetência
-
31/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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