TJSP - 1004163-83.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004163-83.2024.8.26.0642 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Izabel Aparecida Mulero Callegari - Carlos Ademir Bedin Cipro - Defiro a inclusão de Carlos Ademir Bedin Cipro no polo passivo da demanda, considerando que se apresenta como ocupante do imóvel objeto da lide, devendo integrar a relação processual para o adequado deslinde da controvérsia.
Quanto ao pedido de revogação da liminar, entretanto, não assiste razão ao requerente.
Conforme se verifica dos autos, foi inicialmente deferida liminar de interdito proibitório (fls. 178-180), determinando que os requeridos se abstivessem de praticar quaisquer atos de ameaça, turbação ou esbulho à posse da requerente.
Posteriormente, diante da notícia de efetiva invasão do imóvel com expulsão dos trabalhadores mediante grave ameaça, inclusive com menção ao uso de arma de fogo (fls. 317-320), adequou-se a tutela concedida para reintegração de posse, aplicando-se o princípio da fungibilidade das ações possessórias previsto no artigo 554 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, quando concedida a liminar (em outubro/2024), este juízo já tinha entendido que a melhor posse era da parte autora A decisão de reintegração posterior foi dada em razão da evolução da interferência (antes, mera ameaça; depois, esbulho).
No mais, o documento de compra e venda apresentado pelo terceiro interessado (fls. 340-344) é posterior ao título da autora, datando de 05/07/2023 (fls. 340-344), não tendo o condão de afastar, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado pela parte requerente.
Ademais, a natureza da ação é possessória, com discussão de quem tem a melhor a posse.
As alegações de má-fé e fraude processual carecem de comprovação adequada nesta fase processual, constituindo matéria que demanda dilação probatória para seu devido esclarecimento.
Ademais, eventual insurgência quanto à concessão da liminar deve ser veiculada pela via recursal própria.
Ante o exposto, MANTENHO a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, determinando que todos os ocupantes do imóvel procedam à desocupação no prazo estabelecido, sob as penas já fixadas.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em 15 dias.
Prossiga-se no cumprimento da medida liminar, nos termos da decisão de fls. 324-326.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 293692/SP), ALEXANDRE ATIE MURAD (OAB 252718/SP), CARLOS ADEMIR BEDIN CIPRO (OAB 209470/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 04:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 21:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/01/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:04
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:04
Expedição de Carta.
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21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/10/2024 15:43
Declarada incompetência
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08/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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