TJSP - 1063018-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063018-42.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional por Tempo de Serviço - Iara Lucia Bonfietti Rodrigues - - Renato Quitério de Magalhães - - Andre Marrafon -
Vistos.
Juntem os exequentes cópia do documento pessoal para análise do pedido de tramitação prioritária (idoso).
Defiro os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados.
Anote-se.
Outrossim, incabível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final, eis que a instauração de cumprimento de sentença não corresponde a uma hipóteses listadas no art. 5 ° da Lei Estadual n ° 11608/2003, que permitem a benesse, e tampouco comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial.
Recolham os exequentes não agraciados com a gratuidade a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) em 15 dias, observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção.
Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416 e 450/451).
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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