TJSP - 0026913-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026913-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1048524-65.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Emm Participações Ltda - Torpedo Marine Comercio de Barcos Ltda. -
Vistos.
De fato, devidamente recolhidas as custas processuais, às fls. 08/09, reconsidero o item 2, da decisão de fls. 10.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Int. e dil. - ADV: PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO (OAB 176959/RJ), RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS (OAB 177881/RJ), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), VANDER LOPES CARDOSO (OAB 31674/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026913-42.2025.8.26.0002 (processo principal 1048524-65.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Emm Participações Ltda - Torpedo Marine Comercio de Barcos Ltda. -
Vistos. 1.
As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0026913-42.2025.8.26.0002.
Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo 2.
Emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, IV, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 2% do valor da causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Tudo regularizado, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, para satisfazer a obrigação de fazer, fixada em fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, por ora, indefiro a multa postulada, de rigor a prévia oitiva da parte adversa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Int. e dil. - ADV: VANDER LOPES CARDOSO (OAB 31674/SP), PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO (OAB 176959/RJ), RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS (OAB 177881/RJ), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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