TJSP - 1000625-54.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000625-54.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Inca Nagual Kurzman Altabas-alio - - Inti Amarú Kurzman Altabas-alio -
Vistos.
Expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão retro, cujo conteúdo segue:
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada, proposta por INCA NAGUAL KURZMAN ALTABAS-ALIO, e seu irmão INTI AMARÚ KURZMAN ALTABAS-ALIO, filhos de Gabriel Puglisi Kurzman em face Luz Marina Ariza Dualde, relativa a venda do imóvel de matrícula 3.018, junto ao CRI da Comarca de Cunha.
Ainda que seja necessário contraditório para melhor compreensão dos fatos narrados, a anotação do ajuizamento da ação previne eventual alienação de bens a terceiros que desconheçam a lide, sem causar prejuízo iminente ou irreversível à parte ré.
Assim, defiro a tutela antecipada requerida, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Cópia desta decisão, a ser impressa e encaminhada pelos próprios requerentes, serve como certidão premonitória, a fim de averbar a existência da presente demanda na matrícula 3.018 do CRI de Cunha, conferindo, assim, publicidade ao litígio para prevenir eventuais fraudes e prejuízos a terceiros, além de assegurar o resultado útil deste feito.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 14:33
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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