TJSP - 1012148-46.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012148-46.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CAMILA JULIANA KANEHARA BRIZ - Por essas razões, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a: a) Tendo em conta o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, antecipando os efeitos da tutela, a implantar, em 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 9 meses contados da prolação desta sentença, tempo estimado pela perícia para a recuperação da parte autora.
Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia administrativa, cujas conclusões poderão resultar: b.1) Na permanência do benefício - caso se verifique a manutenção do seu atual estado de saúde; b.2) Na cessação do benefício - caso não mais se detectar a doença que a acomete; ou b.3) Na conversão do benefício em aposentadoria por invalidez - caso fique comprovada a incapacidade total e definitiva. c) Pagar ao demandante as parcelas atrasadas, com DIB desde a data do requerimento administrativo do benefício (abatido o tempo em que a requerente gozou do benefício de nº. 717.110.077-5 - fl. 322) e DIP no primeiro dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº.11.960/2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá sobre o valor da condenação, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Sem custas ou despesas processuais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Enunciado nº. 111 da Súmula do C.
STJ) , uma vez que, a partir dos parâmetros supra, dificilmente o crédito do requerente ultrapassará o teto de 200 salários mínimos nacionais (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor RPV ou Precatório em favor da parte autora, observado o teto legal.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MELISSA TONIN (OAB 167376/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:43
Ato ordinatório
-
20/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:13
Ato ordinatório
-
31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 06:59
Não confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
01/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:24
Ato ordinatório
-
30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:02
Ato ordinatório
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:49
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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