TJSP - 1500896-81.2025.8.26.0037
1ª instância - Juri/Execucoes de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500896-81.2025.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - CARLOS ALBERTO DE BARROS -
VISTOS.
CARLOS ALBERTO DE BARROS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121-A, §1º, incisos I e II, e §2º, incisos IV e V, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 04 de março de 2025, por volta das 20h10, na Av.
Professor Doutor José Alfredo Amaral Gurgel, nº 575, nesta cidade e comarca, agindo com ânimo homicida, em descumprimento de medida protetiva, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como por razões da condição de sexo feminino, tentou matar Aline de Oliveira Gonçalves, efetuando golpes de arma branca, que lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 71/79, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Recebida a denúncia (fls. 105/106), o réu foi pessoalmente citado (fls. 124) e apresentou resposta à acusação (fls. 150/154).
Durante a instrução, inquiriram-se cinco testemunhas e interrogou-se o réu.
O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal grave. É o relatório.
DECIDO.
Nos processos de competência do Tribunal do Júri não se exige que o juiz, para mandar o réu a julgamento em plenário, se convença cabalmente de sua culpabilidade.
Basta o convencimento sobre a existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 07/09), pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 71/73), complementado pelas fotografias de fls. 26/29 e 74/79, pelo laudo pericial da arma branca (fls. 88/92), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução.
Quanto à autoria, as testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas em apontar o acusado Carlos Alberto como autor dos golpes de faca contra a vítima, que resultaram nas lesões descritas no laudo pericial de fls. 71/73.
Tais indícios são, portanto, suficientes para que o acusado seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Há, ainda, indícios suficientes de que o acusado agiu com animus necandi, evidenciado pelo modus operandi empregado.
O acusado teria trancado a vítima no quarto, impossibilitando sua fuga, e, munido de arma branca, teria desferido sucessivos golpes dirigidos a regiões vitais do corpo, como o pescoço e a região torácica, onde se encontram artérias e órgãos essenciais, tais como pulmões e coração.
Não está comprovado de plano que o acusado tenha agido sob o manto de alguma excludente de ilicitude, como a legítima defesa, ou de alguma exculpante.
Logo, não é caso de absolvição sumária.
Maiores detalhes a respeito da dinâmica dos fatos são questões de mérito, que demandarão maior aprofundamento na prova e, portanto, cabe ao Conselho de Sentença, constitucionalmente competente, apreciá-las.
A propósito: Extravasa de sua competência o juiz que, ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados." (RT 521/439) No mesmo sentido: "O juiz não pode realizar, no momento da pronúncia, análise profunda da prova, para verificar qual seja o elemento subjetivo do delito.
A matéria da culpabilidade, nos delitos de competência do Júri, cabe ser resolvida pelo conselho de Jurados, e não pelo Juiz Presidente, salvo se estiver demonstrado cabalmente que o acusado agiu movido por dolo de crime estranho a sua competência." (TJRS, RC, Rel.
Desembargador Ladislau Fernando Rohnelt, in RT 567/382) As qualificadoras também devem ser mantidas, pois não se apresentam manifestamente improcedentes.
Conforme consta dos autos, o acusado teria empregado meio cruel, desferindo diversos golpes de faca contra o corpo da vítima, o que, em tese, pode caracterizar a respectiva qualificadora, de acordo com a legítima interpretação do Conselho de Sentença, competente para isso.
Além disso, teria trancado a vítima no quarto, dificultando sua fuga ou defesa, valendo-se, ainda, de sua superioridade física, já que a ofendida tinha apenas um braço, o que a teria tornado mais vulnerável ainda.
De rigor, assim, a manutenção também da qualificadora referente ao recurso que teria dificultado a defesa da ofendida.
No mais, tais questões devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, não havendo nenhuma razão para que sejam excluídas nessa fasedoprocedimento.
Em suma, havendo prova da ocorrência do delito, indícios suficientes da autoria do réu e não sendo o caso de desclassificação nem de absolvição sumária, a pronúncia é medida de rigor.
Posto isso, JULGO ADMISSÍVEL a acusação formulada na denúncia e PRONUNCIO o réu CARLOS ALBERTO DE BARROS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 121-A, §1º, incisos I e II, e §2º, incisos IV e V, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal.
P.
R. e Intimem-se. - ADV: ELOAINE APARECIDA DE FARIA CICONE (OAB 460805/SP) -
25/08/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:40
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
25/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:55
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
10/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:43
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 01:30:00, Vara do Júri/Execuções.
-
25/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:41
Mantida a Prisão Preventiva
-
09/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:43
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 02:00:00, Vara do Júri/Execuções.
-
13/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:09
Evoluída a classe de 279 para 282
-
17/03/2025 15:08
Evoluída a classe de 279 para 282
-
17/03/2025 14:36
Recebida a denúncia
-
17/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/03/2025 12:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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