TJSP - 1000684-56.2025.8.26.0607
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000684-56.2025.8.26.0607 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Jeferson Jeronimo - Com tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar a Fazenda Estaduala providenciar a inclusão da verba intitulada "gratificaçãoporresultado"nabasedecálculodo décimo terceiro salário, dasfériase respectivo terço constitucional e na licença prêmio convertida em pecúnia; condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor as diferenças apuradas.
Os jurosdemora e correção monetária observarão o seguinte: A) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-sedecondenaçãodecaráter não tributário, deverá ser respeitado o quantodecidido nos autosdoRecurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral),demodo que os jurosdemora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da cadernetadepoupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97,naredação dada pela Lei 11960/2009.
Para correção monetária,porsua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E.
O termo inicialdecorreção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/91).
Para os jurosdemora, o termo inicial será a datadecada vencimento (art. 397, CC); e B) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir tão somente a SELIC, que contempla tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme determinadopormeiodeseu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentementedesua natureza e para finsdeatualização monetária,deremuneração do capital edecompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Sem custas e honorários.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
29/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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