TJSP - 0009175-28.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009175-28.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014255-53.2025.8.26.0071) (processo principal 1014255-53.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Juliano Pedro Bom - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão concessiva de tutela de urgência na qual alega a parte exequente, em síntese, o descumprimento dela, uma vez que não houve a reativação da respectiva conta, conforme expressamente determinado nos autos principais.
Requereu, portanto, o pagamento da multa de R$ 8.000,00, a majoração da que foi aplicada e cumprimento da obrigação imposta.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, recebida no efeito suspensivo, alegando, em síntese, a necessidade do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal e justo motivo para não cumprimento da obrigação, pois há necessidade da indicação da URL do perfil do usuário no Facebook, o que de fato ainda não ocorreu.
Disse ainda que está no exercício regular do direito em não cumprir a obrigação imposta, rebateu os demais argumentos apresentados e requereu, ao final, a extinção do cumprimento provisório.
A parte exequente foi intimada e rebateu os argumentos da impugnação.
Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida ação principal, conforme pretendido pela parte executada, já que plenamente possível o cumprimento provisório da decisão concessiva de tutela de urgência.
Isso porque, a decisão impugnada foi proferida em sede detutela de urgência, cuja eficácia éimediata, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, o recurso interpostonão possui efeito suspensivo, o quenão obsta o cumprimento provisório da ordem judicial.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Irresignação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela agravante (executada), sob o fundamento da possibilidade do cumprimento provisório em se tratando de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Descabimento.
Não havendo efeito suspensivo e julgado o recurso de apelação em desfavor da agravante, não há óbices ao cumprimento provisório, devendo ser mantida a decisão a quo.
Incidência do art. 520 do CPC - O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Levantamento de valores que dependerá de caução.
Recurso improvido" (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI 2022539-28.2020.8.26.0000, rel.
Des.
James Siano, j. 26.02.2020).
No que se refere à alegação envolvendo a URL da conta em nome da parte exequente e o descumprimento da obrigação constituir exercício regular do direito da parte executada, verifica-se que a matériajá foi devidamente enfrentada nos autos principais, tratando-se, portanto, demera rediscussão da causa, o que não justifica a resistência ao cumprimento da decisão.
Assim, como é vedada a rediscussão de questão jurídica já conhecida e decidida, tem-se que ocorreu a a preclusão temporal e consumativa a obstar essa pretensão.
A preclusão vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao exercício, decorrendo a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
E isso até porque como referido, sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável, de modo que justificasse, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta.
O fato assim é que, como refere o Superior Tribunal de Justiça, O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (2ª Turma, REsp 802.416-SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12.03.2007).
Daí, no caso, presente a preclusão consumativa a obstar a rediscussão final pretendida, pois a teor do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015: É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Já realizado um ato, já decidida uma questão, não mais é possível realizá-lo ou dela decidir, obstado está assim a reabertura da discussão em torno dessa matéria (Humberto Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 39ª edição, p. 480-481).
E ainda que assim não fosse, mas por mero dever de argumentação, no que se refere ao ponto específico daindicação da URL da conta, este juízo procedeu à consulta dos autos doagravo de instrumento interposto pela parte executada, oportunidade em que se constatou quenão foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
A decisão proferida pela instância superior consignou expressamente aausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela agravante, ora executado, destacando que,em tese, a indicação da URL específica é exigida para fins de remoção de conteúdo, e não para a reativação da conta, circunstância quenão impede o cumprimento da obrigação imposta.
Por fim,não há, por ora, necessidade de majoração da multa cominatória anteriormente fixada, a qual ainda se mostraadequada e suficiente para compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada (páginas 17/39), cessado o efeito suspensivo e determino, em derradeira oportunidade, o depósito da multa (R$ 8.000,00), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei (CPC/15, art. 523, §1º), No mesmo prazo acima, comprove a parte executada o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de majoração da multa já imposta.
Intime-se. - ADV: FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:44
Apensado ao processo
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16/07/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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