TJSP - 1011168-84.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011168-84.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Santana -
Vistos. 1- Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na ação de declaração de inexistência de dívida proposta por CLAYTON SANTANA DE SOUZA em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, requerendo a não suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº º 7008885943, no valor de R$ 1.389,81.
A tutela de urgência comporta deferimento, porquanto presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Em cognição sumária, é possível reconhecer a probabilidade do direito, pois pacífico o entendimento de que débitos pretéritos não podem acarretar a interrupção de seu fornecimento, devendo ser cobrados por outras vias, e ainda porque a eventual alegação de irregularidade do equipamento não suprime a necessidade de sua demonstração sob o crivo do contraditório.
Quando ao perigo de dano, é certo que a energia elétrica se constitua em bem precioso e que fornece às pessoas condições de subsistência confortável e digna, imprescindíveis à vida moderna.
Portanto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado na Rua Rosinha Garcia de Siqueira Viegas, nº 311, Jardim Rio Branco, São Vicente/SP, medidor nº 24812419, estritamente em razão do débito objeto da demanda e, se caso houve a interrupção, que restabeleça de imediato os serviços, trocando o relógio medidor por um novo, se necessário for, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$ 20.000,00.
Fica a parte autora advertida de que deverá pagar em dia todas as contas de energia futuras, relativas ao consumo normal do mês, sob pena de corte legítimo do fornecimento.
Servirá a presente como OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte autora à requerida e protocolada para eficácia na medida, nos termos da súmula 410 do C.
STJ, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- No prazo de emenda, deve a parte autora adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, somado ao valor da indenização por dano moral que se buçá.
Intime-se. - ADV: AMANDA NAIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 6269/SE) -
27/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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