TJSP - 1006966-79.2024.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006966-79.2024.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valmir Antunes Romao -
Vistos.
Assiste razão a parte impugnante.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva formado pelo título do mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, em que se determinou o recálculo dos adicionais temporais.
De fato, consoante documentos de fls. 90/121 e 122/143, observo que houve a interposição posterior pela parte exequente de demanda individual transitada em julgado que a beneficiou com o recálculo dos adicionais temporais.
Assim, não há se falar em aproveitamento da demanda coletiva, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO.
SINDSAÚDE.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A AÇÃO COLETIVA.
Identidade de causa de pedir e objeto.
Cumulação de pretensões.
Obrigação de fazer e de pagar.
Alteração da base de cálculo e condenação relativa às parcelas de quinquênio.
Autoexclusão da lide coletiva, nos moldes do art. 104 do CDC.
Relevância da ciência da parte, ainda que de forma remota, sobre a existência da ação coletiva e da sua opção pelo ajuizamento da ação individual.
A coisa julgada coletiva não beneficia a parte autora da ação individual.
Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese de extinção do cumprimento de sentença (CPC 485, VI).
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001681-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) (grifo nosso) Destarte, ante a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios em favor da patrono da executada em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 8º do CPC.
No mais, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé.
Publique-se e Intime-se.
Após, arquivem-se. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
20/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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17/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 04:37
Suspensão do Prazo
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26/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:33
Juntada de Decisão
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30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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